I – A nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 615.º, n.º 1, al. b), do CPC) apenas se verifica em caso de ausência absoluta de fundamentação, não bastando que esta seja deficiente, insuficiente ou pouco convincente.
II – A nulidade por omissão de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) ocorre apenas quando o tribunal deixe de apreciar questões que devesse decidir, não abrangendo a falta de análise de todos os argumentos invocados pelas partes.
III – Não tendo a recorrente suscitado, na contestação, questões como a falta de interpelação, inexistência de mora ou aplicação de regime excecional (COVID-19), não pode invocá-las apenas em sede de recurso.
IV – O recurso da matéria de facto exige o cumprimento dos ónus previstos no art. 640.º do CPC, designadamente a indicação dos concretos pontos de facto impugnados, dos meios probatórios relevantes e da decisão alternativa pretendida; a sua inobservância determina a rejeição da impugnação.
V – A discordância genérica quanto à valoração da prova não constitui fundamento válido de impugnação da matéria de facto, nem permite a substituição da convicção do julgador.
VI – Não existe erro de cálculo na fixação da renda quando o valor considerado corresponde ao montante bruto, sendo a diferença para o valor líquido explicada pela retenção na fonte de IRS legalmente imposta.
VII – O regime excecional relativo ao arrendamento no âmbito da pandemia COVID-19 não é aplicável quando os incumprimentos relevantes sejam posteriores ao período de vigência dessas medidas.
VIII – Existindo prazo certo para o pagamento da renda, a mora constitui-se independentemente de interpelação (art. 805.º, n.º 2, al. a), do CC), sendo apenas relevante a possibilidade de purga nos termos legais.
IX – A verificação de atrasos reiterados no pagamento da renda, superiores a oito dias e ocorridos dez vezes em 12 meses, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento (art. 1083.º, n.ºs 4 e 6, do CC), desde que precedida da comunicação legalmente exigida.
X – Tal reiteração de incumprimentos no pagamento da renda não configura incumprimento de escassa importância (art. 802.º, n.º 2, do CC), antes traduzindo violação relevante do núcleo essencial do contrato.
XI – A aplicação das normas legais relativas à mora e resolução contratual não viola os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva ou dever de fundamentação, quando assente na factualidade provada e devidamente fundamentada.