I - É a protecção dos direitos relativos à integridade moral das pessoas, como a honra e a reputação, que as normas dos arts. 180º e 181º do CP visam acautelar. 2. No conceito de honra inclui-se quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a própria reputação ou consideração exterior, consubstanciando-se na pretensão, constitucionalmente protegida, de não ser vilipendiado ou depreciado no seu valor aos olhos da comunidade, mesmo enquanto homem político. 3. O exercício do direito de liberdade de expressão e de informação, ainda que a coberto da liberdade de imprensa, não justifica, só por si, a imputação a outra pessoa de factos ou a formulação de juízos ofensivos da sua honra e consideração. 4. Não é juridicamente aceitável que, em nome das liberdades de expressão, de opinião e de informação, se ofenda, injustificada e imerecidamente, a honra e a consideração de outra pessoa, mesmo que no âmbito do direito de participação na vida política e relativamente a assuntos do interesse público, como são os que se referem à gestão de uma autarquia. 5. «Impedir» para os termos do crime de coacção sobre órgãos constitucionais, previsto e punido pelo artigo 10º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, significa impossibilitar, por qualquer forma não violenta, ainda que de forma transitória ou precária, o livre exercício de funções, no caso, de um membro de um órgão camarário, constrangendo-o, levando-o (com a pressão efectuada), a tomar uma decisão – à partida não desejada - sobre a sorte daquela reunião.