I–Por força do princípio do dispositivo, que emerge do estatuído no artigo 3º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a dedução do pedido e a alegação da matéria de facto que serve de fundamento à acção ou à defesa, configurarão o objecto do processo, circunscrevendo o âmbito da decisão final, que se deve conter nesse objecto, sendo as partes quem, através do pedido, delimita o thema decidendum, indicando qual o efeito jurídico, emergente da causa de pedir invocada, que pretende obter e especificando o tipo de providência jurisdicional requerida, não podendo o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso daquilo que foi pedido, ou seja, deve existir um princípio de correspondência ou congruência entre o pedido deduzido e a pronúncia jurisdicional obtida pela parte. II–Para tal delimitação releva a interpretação do pedido sob a perspectiva do efeito prático-jurídico pretendido e não tanto pela qualificação jurídica que lhe é dada pelo autor. III–Todavia não pode o julgador atribuir ao demandante bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequada decretar judicialmente exista uma heterogeneidade essencial que extravase da mera qualificação jurídica. IV–Para que um condómino possa realizar, por sua iniciativa, obras em partes comuns do prédio, vindo as respectivas despesas a ser repartidas segundo o critério fixado no artigo 1424º do Código Civil, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: não haja administrador ou este não possa intervir; as obras sejam indispensáveis, isto é, sejam necessárias para garantirem uma boa conservação e fruição dessas partes comuns; e as obras sejam urgentes, ou seja, obras que devem ser executadas com toda a brevidade, por a sua não execução colocar em risco a segurança e a tranquilidade dos condóminos, ou potenciar danos imediatos no prédio. V–O condomínio, não possuindo personalidade jurídica, enquanto entidade socialmente organizada deve ser dotada de órgãos e de um património, sendo sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos. VI–Não obstante um prédio esteja formalmente submetido ao regime da propriedade horizontal, numa situação em que a assembleia de condóminos nunca reuniu e nunca foi designado um administrador, deve reconhecer-se que, na prática, não existe substancialmente um condomínio, sendo impraticável submeter a execução de obras indispensáveis, mas não urgentes, à deliberação da assembleia. VII–Em tal situação, perante um litígio entre dois condóminos cuja resolução não se alcança no quadro legal do regime da propriedade horizontal, cumpre, nos termos dos artigos 8º e 10º do Código Civil, lançar mão das disposições legais aplicáveis à compropriedade, nomeadamente o vertido nos artigos 1407º, n.º 1 do referido diploma legal e regime supletivo nele previsto e artigo 1411º. VIII–O proprietário goza de modo pleno dos seus direitos podendo exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectem o seu exercício. O direito de disposição do proprietário compreende a faculdade de praticar actos jurídicos de alienação ou de fruição das coisas que lhe pertencem e os poderes de disposição material, ou seja, o poder de transformação através da realização de benfeitorias úteis ou de benfeitorias voluptuárias. IX–A violação do direito de propriedade, designadamente, por via da disposição indevida da coisa por terceiro, origina o dever de indemnizar o proprietário pelos prejuízos causados. X–De acordo com o regime decorrente dos artigos 562º e 566º do Código Civil, vigora no âmbito da obrigação de indemnizar o princípio da reconstituição natural - “reintegração na forma específica” –, que só deve ser postergado quando não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. XI–A excessiva onerosidade não pode ser oficiosamente conhecida, competindo ao lesante/devedor, visando obter a reconversão da obrigação de restauração em obrigação pecuniária, alegar e provar os elementos que objectivamente consubstanciem uma situação de desproporção que a evidencie. XII–Se o lesado exige o custo da reparação ao lesante, a indemnização, apesar de ser em dinheiro, não deixa de prosseguir o fim que caracteriza a restauração natural, ou seja, a remoção do dano real, visando repor a composição e integridade do seu património; trata-se de reparação natural não apenas quando se substitui uma coisa por outra idêntica, mas também quando se impõe ao lesante os custos da reparação. XIII–Porque ao proprietário é lícito gozar o bem, usando e fruindo da coisa, a privação ilícita desse uso é ressarcível, sem que se exija a demonstração de prejuízos efectivos, mas pressupõe, ainda assim, a verificação de uma concreta e real desvantagem resultante dessa privação, que não a simples perda da possibilidade de utilização do bem.