Processo 1874/23.2PTLSB.E1
O valor probatório das declarações de um/uma ofendido/a / assistente, mesmo quando é o único elemento produzido, pode fundamentar, assim, um juízo de prova positivo conclusivo, inclusive para determinar uma condenação. No entanto, importa que às mesmas seja atribuída credibilidade. No Acórdão do TC n.º 198/2004, de 24.03.2004 sublinha-se que “esta operação intelectual [atribuição de credibilidade a um depoimento] não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis)”. Poderá entender-se que traduz prova válida a gravação de conversas sem o conhecimento do interlocutor, mas apenas quando o crime em questão se materializa precisamente nas palavras proferidas, como acontece nos crimes de injúria ou ameaça dirigidos à pessoa que grava essas palavras sem consentimento do seu autor. Nesses casos, integrando a palavra proferida a própria conduta que consuma o crime e não uma prova da admissão extrajudicial da responsabilidade do agente, importa concluir que a ilicitude poderá / estará excluída pela prossecução de interesses legítimos, de acordo com os princípios da necessidade e proporcionalidade. (art.º 31.º, n.º 1 do Código Penal) Nas demais situações, quando a gravação tenha sido feita intencionalmente para recolher prova contra o agente do crime, sem que se verifique o essencial pressuposto da absoluta necessidade, exorbitando do âmbito processual e postergando as regras de lealdade e equidade a que este deve obedecer, a ilicitude da gravação só será excluída se ocorrer alguma das causas previstas no n.º 2 do citado art.º 31.º.
