Processo 178/14.6TTVFX-C.L1-4
1 – A citação de pessoas coletivas faz-se em cumprimento do disposto no Art.º 246º do CPC, ou seja, para a morada da sede que conste no Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 2 – Recai sobre as pessoas coletivas um especial ónus de manter atualizado esse registo de modo a que haja uma efetiva correspondência entre a realidade e o facto ali inscrito. 3 – A falta de citação, conducente à nulidade do processo, pressupõe que se demonstre que o destinatário não teve conhecimento da citação em virtude de facto que não lhe seja imputável. 4 – Em presença do ónus que recai sobre as pessoas coletivas, de manter atualizados os dados ínsitos no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, se este se mostra desatualizado sem que se prove a razão pela qual tal ocorre, não pode concluir-se por falta de citação. (Elaborado pela Relatora)
