I - No âmbito de procedimento cautelar, a caducidade da providência, a que alude o art.º 373.º do NCPCiv., com extinção do procedimento ou levantamento da providência (se já decretada), visa sancionar o comportamento do requerente, por inércia sua (conduta negligente) ou por inexistência do direito que pretende fazer valer, e não a parte requerida.
II - Se, decretada a providência requerida sem audiência da contraparte, esta veio deduzir oposição subsequente, em resultado do que a providência foi reduzida, com condenação, transitada em julgado, da requerente em obrigação de restituição do que recebeu em excesso, após o que foi levantada a providência, por caducidade decorrente da não propositura da ação principal pela requerente, tal caducidade (em desfavor da requerente) em nada obsta àquela condenação a restituir.
III - A caducidade também em nada compromete a ocorrida atividade processual no âmbito dos autos de procedimento cautelar e respetiva condenação em custas, com trânsito em julgado, incluindo as custas de parte e inerente responsabilidade.
IV - Por isso, a extinção do procedimento cautelar ou o levantamento da providência decretada, por caducidade a que alude o art.º 373.º, n.º 1, al.ª a), do ), do NCPCiv., não determinam a extinção, por falta de título executivo, da execução movida por aquela requerida, fundada na dita condenação, para entrega de coisa certa (a coisa objeto da obrigação de restituição) e para pagamento de quantia certa (dívida de custas de parte).