I - Se em anterior acórdão da Relação, após prévia impugnação da decisão de facto, a mesma foi julgada procedente quanto a determinado facto, passando o mesmo a constar do elenco da factualidade assente, a decisão que anulou o julgamento, para ampliação da decisão da matéria de facto, e salvaguardou que a repetição do julgamento não abrangia a parte desta decisão que não estivesse viciada (art. 662º, nº 3, c), 1ª parte, do NCPC), tal facto não pode ser impugnado no novo recurso, se nenhuma contradição é configurável entre o dito facto provado e os factos que no novo recurso se pretendem impugnar
II - Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda.
III - A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais e a declaração de parte estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos e declaração.
IV - Sobre este último ónus, o texto da lei e a sua interpretação histórico-actualista, repudiam interpretações facilitistas, que no fundo degeneram em violação: do princípio da igualdade das partes - ao não tratar diferentemente o cumprimento ostensivamente defeituoso da lei adjectiva, pois se há partes que podem cumprir esse ónus e o cumprem, porque razão se haveria de dar igual tratamento a quem não o faz ! -; do princípio do contraditório - por impor à parte contrária um esforço excessivo e não previsto na tarefa de defesa, imputável ao transgressor -; e do princípio da colaboração com o tribunal - por razões análogas, mas reportadas ao julgador.
V - Sendo de rejeitar, também, interpretações complacentes, que se contentam com a indicação do depoimento e identificação de quem o prestou, sem obrigatoriedade de transcrição; com a fixação electrónica/digital do início e fim dos depoimentos e a transcrição dos excertos relevantes; já que a não ser assim há excesso de formalismo que a dogmática processual rejeita; a não ser assim não se respeita o princípio da proporcionalidade.
VI - Na verdade, a 1ª interpretação faz tábua rasa do texto legal, relevando dois elementos que a lei não enumerou e “apagando” a passagem nuclear do texto legal “indicação com exactidão das passagens da gravação”; a 2ª interpretação, obnubila também tal trecho legal, pois que apenas releva o fim e início da gravação, acabando por não observar o cumprimento do verdadeiro requisito legal, e por outro lado, passa a requisito de cumprimento obrigatório um elemento – a transcrição dos excertos relevantes – que a lei expressamente vê como facultativo; a 3ª interpretação, não contém objecção de relevo pois a exigência de formalismo nada tem de extraordinário, como o tribunal constitucional já sinalizou; e na 4ª interpretação não se divisa ofensa da exigência de proporcionalidade, pois que, na sua tridimensionalidade de onerosidade, dificuldade e gravidade das consequências, o cumprimento rigoroso da lei, quanto ao indicado requisito de impugnação da matéria de facto, não é oneroso e é de fácil execução, não sendo anómala, no seu incumprimento, a respectiva rejeição do recurso.
VII - Se num determinado contrato de cessão de quotas se menciona a assunção, pela cessionária, de responsabilidade em função das dívidas constantes num balancete que lhe foi apresentado num certo dia, e a R./cessionária alega que aquele balancete é outro que não o que lhe foi apresentado quando negociou a cessão, e, assim, que foi enganada, tal consubstancia matéria exceptiva, cujo ónus probatório lhe incumbe: art. 342º, nº 2, do CC.