I – O princípio do contraditório é um princípio estruturante do direito processual penal, assim como do processo civil, e só será plenamente cumprido quando se assegura à parte a possibilidade de se pronunciar, contrariando e discutindo, os factos que a afetem.
II – O contraditório consiste na obrigatoriedade de ouvir o arguido, ou outro interveniente processual, antes de ser tomada uma decisão que pessoalmente o afete, e corporiza a garantia efetiva de que a todo o sujeito afetado por uma decisão é dada a possibilidade de ser previamente ouvido e de se poder pronunciar sobre as questões que lhe disserem respeito, permitindo também que esse sujeito contribua ativamente para que o tribunal decida melhor.
III – Se antes da sua decisão o tribunal não deu a palavra à defensora do arguido para que se pronunciasse, querendo, sobre a possibilidade de ser ao mesmo aplicada uma taxa sancionatória excecional pelo seu comportamento com o envio de requerimentos, tal viola o princípio do contraditório.
IV – Todavia, quer em sede processual penal, quer cível, a lei não sanciona tal falta como nulidade, relativa ou insanável, o que nos reconduz para a mera irregularidade, sujeita ao regime previsto no nº 1 do artigo 123º do Código de Processo Penal, pelo que, estando a defensora do arguido presente em audiência quando foi proferida a decisão em causa e não arguindo uma tal verificada irregularidade, esta mostra-se sanada.
V – Decorre do preceituado no artigo 521º do Código de Processo Penal que o legislador processual penal elegeu um critério autónomo de avaliação de condutas processuais que vai de encontro aos motivos da introdução do instituto da taxa sancionatória excecional no artigo 531º do Código de Processo Civil
VI – A aplicação da taxa sancionatória excecional, para além de ter de constar de decisão judicial fundamentada, com fundamentos válidos e concretos, depende do preenchimento dos seguintes requisitos, de verificação cumulativa, a saber, ser a pretensão, de natureza substantiva ou processual, manifestamente improcedente, e não ter a parte agido com a prudência ou diligência que lhe são exigíveis.
VII – Não pode deixar de considerar-se que o comportamento de um arguido caracterizado pela formulação de inúmeros requerimentos, exposições e informações, geradores de uma atividade anómala do tribunal e mesmo dos funcionários judiciais, deverá considerar-se abusivo e excecionalmente censurável, permitindo concluir por uma falta de prudência e de razoabilidade censurável do ponto de vista ético-jurídico, a merecer a aplicação de uma taxa sancionatória excecional.