Processo 486/22.2T8MBR.C1
I – O procedimento de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais tem como pressupostos o incumprimento do acordo ou decisão final que fixou o regime a alterar, ou o surgimento de circunstâncias supervenientes que imponham essa alteração.
II – Tanto a superveniência objetiva como a subjetiva, podem fundamentar o pedido de alteração. A superveniência objetiva verifica-se quando os factos que configuram a alteração das circunstâncias, ocorrem depois do encerramento da discussão da causa em que foi proferida a decisão a alterar. Já a superveniência subjetiva tem lugar quando tais factos ocorrem antes daquele momento, mas chegam ao conhecimento do requerente em data posterior. Nos casos de superveniência subjetiva recai sobre o requerente o ónus de alegar e provar os factos concretos que objetivamente justifiquem o conhecimento tardio dos fundamentos da alteração.
III – Se o requerente da alteração não invocou qualquer incumprimento do acordado e se a situação que pretende regular – período de férias com o menor e pagamento de alimentos pelo requerente quando está em missão – já estava regulada no acordo, e não foi invocado incumprimento, não se verificam os pressupostos da alteração.
IV – Não tendo sido alegado a dificuldade no estabelecimento de contactos entre o pai e o menor quando este se encontra ausente no estrangeiro, em missão, também não há fundamento para o prosseguimento dos autos.
V – A circunstância de um dos progenitores ter mudado de opinião relativamente ao acordo de regulação, não constitui fundamento da alteração. (Sumário elaborado pela Relatora)
