I- Com o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao incidente de habilitação, se formou caso julgado formal quanto à substituição dos autores primitivos pelo habilitado em relação à totalidade dos direitos que viessem a ser reconhecidos no processo principal.
II- No âmbito do arrendamento para habitação, a transição para o NRAU e a atualização da renda dependem de iniciativa do senhorio, que deve comunicar a sua intenção ao arrendatário, indicando o valor da renda, o tipo e a duração do contrato propostos e o valor do locado avaliado nos termos dos arts. 38o e ss. CIMI, juntando ainda cópia da caderneta predial urbana (art.º 30º a) b) e c) NRAU)
III- Para além disso, o senhorio terá que informar na comunicação o arrendatário da resposta que pode apresentar, indicando--lhe que o prazo de resposta é de 30 dias, e qual o conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos do no 3 do art.º 31º NRAU.
IV- O arrendatário deve ainda ser informado das circunstâncias que pode invocar, isolada ou conjuntamente com essa resposta, e no mesmo prazo, conforme previsto no nº 4 do art.º 31º NRAU, e a necessidade de serem apresentados os respetivos documentos comprovativos, nos termos do disposto no artigo 32º NRAU.
V- Finalmente o arrendatário deve ser informado das consequências da falta de resposta, bem como da não invocação de qualquer das circunstâncias previstas no nº 4 do art.º 31º NRAU (art.º 30o d) e) f) e g) NRAU).
VI- No caso de se opor ao valor da renda, o arrendatário que tenha no locado a sua residência permanente, ou que só não o tenha devido a força maior ou doença (art.º 31º, nº 5, NRAU), pode ainda invocar, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, sendo esse o caso (art.º 31º, nº 4, NRAU): a) Rendimento anual bruto corrigido (RABC) do seu agregado, familiar inferior a cinco retribuições mínimas anuais (RMNA)208 nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 35º e 36º; b) Idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.