I – O mandado de detenção europeu é um instrumento de cooperação judiciária, feita directamente entre as autoridades judiciárias dos Estados membros, visa a detenção e entrega por um Estado membro de pessoa procurada por outro Estado membro, que emite o mandado para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto, e é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo, que assenta na ideia de confiança mútua entre os Estados membros da UE, em conformidade com o disposto naquela Lei e na Decisão Quadro nº 2002/584/JAI, do Conselho, de 13/06.
II – Em caso de oposição à execução do MDE o julgamento decorre perante o Tribunal da Relação, que funciona como tribunal de 1.ª instância, constituído pelo juiz relator e dois juízes adjuntos, nos termos do artigo 56.º, n.º 1, ex vi artigo 74.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, decorrendo da aplicação subsidiária do artigo 61.º, n.º 1, alíneas a) e f), do Código de Processo Penal que a pessoa procurada tem o direito de estar presente em audiência assistida por defensor, cuja presença é obrigatória, nos termos do artigo 21.º, n.º 4 e 5, da Lei nº 65/2003, de 23 de Agosto.
III – Tendo em conta que a execução de um MDE traduz uma restrição importante ao direito à liberdade, num horizonte territorial alargado, e o período de tempo em que a detenção potencialmente se pode manter sem que seja tomada a decisão final de entrega, a sua prossecução e a decisão que a montante é tomada quanto à sua emissão devem obedecer aos princípios da legalidade, da excepcionalidade, da subsidiariedade e da proporcionalidade lato sensu.
IV – No processo de execução de MDE a intervenção do tribunal do Estado de execução é exígua e a actividade judicial a exercer é limitada à verificação da regularidade do mandado, dos requisitos formais do mandado, à ocorrência de situação de recusa da sua execução e ao controle do respeito pelos direitos fundamentais, não tendo de se pronunciar sobre a bondade, utilidade, adequação ou oportunidade da emissão do MDE.
V – O MDE está sujeito a uma reserva de soberania que, nalguns casos, impõe à autoridade judiciária portuguesa a recusa de execução do mandado, noutros permite-lhe a recusa do mandado e que solicite ao Estado de emissão a prestação de garantias especiais para que o mandado possa ser executado, como decorre dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto.
VI – As causas de recusa facultativa de execução, constantes do artigo 12.º, n.º 1, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.
VII – O preenchimento de uma das causas de recusa facultativa não autoriza ou determina a imediata recusa de execução do MDE, antes exige a ponderação, face às circunstâncias concretas do caso, dos interesses de ordem pública na prossecução da justiça do Estado-membro de emissão e os correspondentes interesses do ordenamento jurídico do Estado-membro de execução.
VIII – O crime de subtracção de menor não se integra na alínea q) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, respeitando esta a crimes contra a liberdade pessoal, que em Portugal legitimam a existência dos artigos 161.º, 158.º e 162.º do Código Penal, ligados mais à violação dos valores vida, integridade física ou liberdade de um ser humano.
IX – A pendência de processo de promoção e protecção, instaurado em Portugal para colmatar o perigo em que se encontravam as crianças na sequência da detenção da mãe por força deste MDE, não tem qualquer influência processual substantiva sobre a decisão a proferir, mesmo que nele se tenha enxertado um pedido de entrega de crianças ao abrigo da Convenção da Haia de 1980, não dependendo a sua execução do que vier a ser decidido sobre o destino das crianças, a menos que se considere existir grave risco para estas no retorno ao país da sua residência habitual.
X – A Convenção de Haia visa assegurar o retorno imediato das crianças ilicitamente transferidas para outro Estado ou neles retidas indevidamente, fazer respeitar, nos Estados contratantes, os direitos de guarda e de visita neles existentes e assenta nos postulados de que a subtracção ilícita gera uma ruptura negativa na vida da criança e que as autoridades do país da sua residência habitual são as que, em princípio, se encontram em condição mais favorável para decidir sobre a guarda e o local de residência da criança.
XI – O crime de subtracção de menor, do artigo 249.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal é um crime permanente, de execução reiterada ou duradoura, que se consuma com a não entrega dos filhos ao progenitor para o espaço de convívio determinado por decisão judicial, mas cuja conduta ininterrupta ilegal gera consumação continuada ou consumação seguida de uma persistente violação do bem jurídico.
XII – Tendo a lesão do bem jurídico protegido, a consumação do crime, ocorrido no território do Estado de emissão do MDE, com a não entrega das crianças, mas continuando a compressão em Portugal, a situação enquadra-se no circunstancialismo legal previsto no artigo 12.º, n.º 1, alínea h), ponto i), da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto.
XIII – Tendo o núcleo essencial dos acontecimentos relevantes para a investigação e o exercício do procedimento criminal decorrido no território do Estado de emissão do MDE, a perseguição e conhecimento da infracção deve prosseguir neste Estado, por o acesso aos elementos relevantes ser mais fácil e expedito, sem que daí derivem dificuldades para a defesa da requerida.