Processo 484/05
I – Resulta do artº 412º do C.P.Civil que o embargo judicial e a ratificação do embargo extrajudicial de obra nova obedecem aos seguintes requisitos: a) que o requerente seja titular de um direito de propriedade, de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo ou posse; b) que o requerente se julgue ofendido no seu direito em consequência de obra, trabalho ou serviço novo; e c) que a obra, trabalho ou serviço novo cause ou ameace causar prejuízos ao requerente.
II – Em relação ao 1º requisito, tem-se entendido que basta a aparência da existência do direito. Quanto ao 2º requisito, o embargo exige que as obras ou trabalhos em realização já tenham ofendido o direito. Em relação ao 3º requisito, tem-se entendido que o mesmo se deve aferir em relação ao direito que legitima a intervenção do embargante: se houver lesão desse direito, deve entender-se que há o prejuízo a que a lei se refere.
