Processo 333/22.5T8SRE-A.C1
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade.
II – A autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
I – O caso julgado afirma-se negativamente como exceção e positivamente como autoridade.
II – A autoridade de caso julgado obsta a que se defina de modo diverso situação já anteriormente julgada.

i) Se no âmbito da anterior Lei dos Baldios (Lei 68/93), o conselho directivo decidiu recorrer a juízo e constituir mandatário para defesa de direitos ou interesses legítimos da comunidade relativos ao correspondente baldio e submeteu tal decisão a ratificação da Assembleia de Compartes, o que aconteceu, a propositura da acção judicial pode ocorrer a qualquer momento, não estando sujeita a qualquer duração de validade temporal, nem ao regime dos pressupostos da nova Lei (a 75/17), e ainda que interposta já na vigência desta - como resulta do art. 12º, nº 2, 1ª parte, do CC; ii) Os factos meramente conclusivos, quando constituam uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis podem ainda integrar o acervo factual, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum; iii) Os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame, visto que o tribunal superior não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la, como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último; iv) Será desejável que o julgador providencie uma motivação facto a facto, ou, sem grande inconveniente, uma motivação em conjunto quanto a um grupo de factos, mas desde que os mesmos se apresentem entre si ligados e sobre eles tenham incidido fundamentalmente os mesmos meios de prova; já a fundamentação em bloco, sem as devidas especificações, é desaconselhável, por potenciar dúvidas sobre quais os meios probatórios que serviram para explicar aquela determinada resposta de facto, podendo, mesmo, tornar-se imperceptível como é que o julgador, racional e criticamente, fez o caminho partindo dos meios de prova produzidos até ao resultado final, a resposta de facto dada; v) É, assim, premente, perceber com clareza a motivação, já que a mesma, além de reforçar o auto-controlo do julgador, e ser, ainda, um elemento fundamental na transparência da justiça, inerente ao acto jurisdicional, facilita o reexame da causa, permitindo, pois, estabelecer o fio condutor entre a decisão da matéria de facto (resultado) e os meios de prova que foram usados na aquisição da convicção (fundamentos), fazendo o julgador a respectiva apreciação crítica nos seus aspectos mais relevantes; vi) Se na motivação da matéria de facto não se especificar com clareza e suficiente transparência qual a parte concreta dos meios probatórios produzidos que permitiram dar por provado/não provado os factos essenciais impugnados, o poder de reapreciação conscienciosa da Relação fica comprometido; nesta situação impõe-se aplicar o art. 662º, nº 2, d), do NCPC, devendo a 1ª instância fundamentar devidamente os aludidos factos; vii) Decisão de facto não devidamente fundamentada, tanto é aquela com total falta de fundamentação, como aquela em que a fundamentação é na prática quase ausente/patentemente insuficiente, como aquela que não é clara ou não é inteligível.

I – Nas providências cautelares, para a prova de certos factos, basta uma prova indiciária/perfuntória que, através de um juízo de verosimilhança aponte em tal sentido; sendo certo, porém, que provados podem ser apenas factos alegados pelas partes; e que, em situação de litisconsórcio necessário, a confissão de um litisconsorte não aproveita aos outros – artº 353º nº2 do CPC.
II – Na providencia cautelar comum, e quanto ao direito acautelado, basta a sua mera probabilidade/verosimilhança/aparência, o chamado "fumus boni juris"; mas quanto à natureza da lesão exige-se a prova de concretos factos que clamem que ela deva ser taxada de grave e de difícil reparação.
III – A realização de obras de remodelação num quarto da casa da requerente, com alteração do teto, paredes e parte elétrica, aparentemente para melhorar a sua habitabilidade e conforto, não preenchem o conceito legal de lesão grave e dificilmente reparável.

1. A Relação só poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC). 2. Nos casos previstos no art.º 662º, n.º 2, alíneas c) e d) do CPC, importa verificar se existem patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento e que poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento, enquanto medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto. 3. Decorrendo dos meios de prova produzidos nos autos e em audiência de julgamento a impossibilidade de obter novos elementos suscetíveis de conduzir a uma diferente configuração da realidade - e, daí, a inutilidade de eventuais diligências ao abrigo dos art.ºs 6º, 411º, 607º, n.º 1, 2ª parte, e 662º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC - a dúvida porventura subsistente cai no campo de aplicação do preceituado no art.º 414º do CPC (resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita). 4. O “abandono” da coisa, primeira das causas de “perda da posse” mencionadas no art.º 1267º, n.º 1, do CC, pressupõe um ato material, praticado intencionalmente de rejeição da coisa ou do direito, mas não tem aplicação à posse dos direitos reais de natureza perpétua (o caso típico é o da propriedade sobre imóveis), i. é, daqueles direitos reais que não se extinguem por renúncia do titular; daí, para que a posse se conserve, não é necessária a continuidade do seu exercício - basta que, uma vez principiada a atuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar (art.º 1257º, n.º 1, do CC). 5. Feita a prova da posse boa para usucapião (facilitada pelo regime da acessão e da sucessão na posse) do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo e da correspondente aquisição originária, provada fica a titularidade do respetivo direito real, pois o que releva para alcançar as realidades prediais, objeto de direitos reais, são os atos possessórios verificados ao longo dos tempos, que incidam sobre tais realidades e não as descrições prediais ou as inscrições matriciais - estas, por maioria de razão -, que podem ser úteis na sua identificação ou localização, mas não podem ter qualquer repercussão nas relações jurídico-privadas, nomeadamente delimitando o objeto sobre que incindem tais direitos, nada provando, por si só, quanto a esse objeto, designadamente quanto à respetiva área concreta.

I - O ónus da prova da falta de citação, ao abrigo do artº 188º nº1 al. e) do CPC, impende sobre o citando, e mesmo que tal falta exista, ela só é relevante se ele provar que não lhe é imputável, ou seja, que não contribuiu para tal falta, dolosa ou negligentemente, em função de factos que praticou ou omitiu ou que lhe era exigível que não praticasse ou não omitisse.
II - Não estão presentes tais requisitos – antes eles são infirmados - se se prova que foram praticados todos os atos de citação, ao abrigo dos artºs 232º e 233º do CPC, para morada que o requerido identificou em procuração que juntou aos autos, tendo inclusive, a sua mandatária sido notificada de despacho proferido nos autos.

I – O termo de um processo de revitalização sem a aprovação – ou sem a homologação – de plano de recuperação determina, nos termos do n.º 8 do art.º 17.º-G e do n.º 9 do art.º 17.º-F do CIRE, que a empresa fique impedida, durante o prazo de dois anos, de recorrer a qualquer outro processo de revitalização, seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade comum (com vista ao estabelecimento de negociações com os credores, aprovação de plano de recuperação e posterior homologação judicial) seja ele um processo instaurado e tramitado na sua modalidade mais abreviada, nos termos do art.º 17.º-I (onde apenas se tem em vista a homologação de acordo que já foi obtido extrajudicialmente).
II – O impedimento em questão não viola o direito de acesso aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP. (Sumário elaborado pela Relatora)

As decisões tomadas pelos agentes de execução que não forem objeto de oportuna reclamação ou impugnação das partes ou por terceiros intervenientes na ação executiva (à luz do disposto nas als. c) e d) do nº. 1 do artº. 723º do CPC) estabilizam-se/consolidam-se definitivamente com o efeito vinculativo semelhante ao trânsito em julgado de uma decisão judicial, não podendo ser contrariadas por despacho posterior. (Sumário elaborado pela Relatora)

I – Apresentando o instituto da deserção um custo – a perda da atividade que se exerceu no processo – e um rendimento – libertação de processos parados e estimulação das partes a ser diligentes e ativas, induzindo-as a promover o andamento dos autos –, a ponderação de tais vantagens e desvantagens deverá levar a que se reduza o mais possível o custo, sem prejudicar fundamentalmente o rendimento.
II – Realizando a deserção uma função compulsória – à ordem jurídica interessa que seja praticado determinado ato processual –, uma vez este praticado e ainda que nesse momento se encontrassem reunidas as condições para tal declaração nos termos do art. 281.º, n.º 1, CPC, se e enquanto tal declaração não tiver ocorrido, deverá tal ato ser aproveitado, admitindo-se o prosseguimento do processo. (Sumário elaborado pela Relatora)

I – A possibilidade de alterar (livremente) os requerimentos probatórios na audiência prévia (nos termos previstos no art.º 598.º do CPC) ou na sequência de despacho que fixe o objecto do litígio e os temas da prova não abrange a prova documental, sendo certo que esta está sujeita ao regime específico que está fixado no art.º 423.º do CPC do qual resulta que os documentos devem ser apresentados com o articulado em que se alegam os factos correspondentes, apenas podendo ser apresentados em momento posterior nos termos e nas situações que aí se encontram enunciadas.
II – A mera circunstância de ter sido aditado um tema da prova àqueles que inicialmente haviam sido fixados não constitui, só por si, fundamento bastante para justificar a junção de documentos em momento posterior aos articulados; esse aditamento apenas poderia justificar a junção de novos documentos se e na medida em que tivesse sido esse aditamento a determinar a necessidade dessa junção (caso em que a admissibilidade da junção dos documentos encontraria apoio na parte final do n.º 3 do citado art.º 423.º), situação que não se verifica quando o tema da prova aditado se reporta a factos que haviam sido alegados nos articulados. (Sumário elaborado pela Relatora)

i) Não deve confundir-se a insuficiência da decisão da matéria de facto, a carecer de eventual ampliação desta, com resposta deficiente a determinado ponto da matéria de facto; ii) Numa acção de prestação de contas, em que se impõe a prolação de um julgamento segundo o prudente arbítrio do julgador, deve recorrer-se ao princípio do inquisitório, com convite às partes para produzir prova testemunhal (ou outra pertinente) se a prova documental e o parecer apresentado não forem suficientes para apurar matéria de facto que carece desse outro tipo de prova.

I – É da competência material dos tribunais da jurisdição cível, e não da jurisdição administrativa, um procedimento cautelar de embargo de obra nova, intentado por um particular contra um município, com fundamento em este último, na execução de obra respeitante à requalificação de um cine-teatro, ter ocupado parte do logradouro do prédio do demandante, afetando o seu direito de vistas e causando danos na cobertura do seu imóvel.
II – Sendo pedidas a suspensão das obras de construção e a restituição da área assim ocupada, repondo-se a situação existente, com os trabalhos que forem necessários, a expensas do município, bem como a paragem imediata da construção de pilares e sua demolição, está em causa uma relação estrita de direito privado, a violação do direito de propriedade do requerente, e não a apreciação de qualquer ato/relação de índole administrativa, designadamente a validade da licença que permite a realização de tais obras ou a violação de regras urbanísticas.

1. - Visando o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto, mas não procedendo à necessária análise crítica da prova convocada, em termos de mostrar o erro de apreciação do tribunal, não rebatendo a justificação da convicção quanto a prova pessoal ali considerada essencial para formação da convicção do julgador, nem indicando as passagens da gravação dessa prova pessoal que devessem ser sindicadas, a impugnação respetiva deve ser rejeitada, como previsto, imperativamente, no art.º 640.º, n.ºs 1, al.ª b), e 2, al.ª a), do NCPCiv.. 2. - A penhora de créditos só opera mediante a expressa e perentória notificação do devedor, com as formalidades legais, em termos de deixar inequívoco que o crédito fica à ordem da execução respetiva, com os inerentes deveres do devedor/notificado. 3. - Na ação executiva fundada em sentença condenatória – incluindo no pagamento de juros de mora até efetivo e integral pagamento do capital devido –, com penhora de montantes depositados, a penhora não equivale ao pagamento, para efeitos de contabilização dos juros moratórios e compulsórios, posto apenas com o pagamento, efetivo e integral, ficar satisfeito o crédito, sem o que continuarão a vencer-se tais juros. 4. - Não deve haver condenação por litigância de má-fé se os embargantes, embora com errónea indicação de datas – cujo erro/desconformidade parece resultar de lapso, posto ser facilmente detetável perante os documentos em que os autos se decompõem –, se equivocam de forma tão manifesta e ostensiva que a divergência não poderia passar incólume perante um observador normalmente atento. 5. - Perante manancial de comunicações alusivas a execução tributária e inerente visada penhora de crédito pela Administração Tributária (o crédito aqui exequendo), a diversa natureza dos âmbitos executivos (tributário e cível), com inerentes regimes legais aplicáveis, e a existência de anterior tentativa de penhora por aquela Administração Tributária, com comunicação a respeito, é de admitir a possibilidade de dúvidas dos embargantes quanto aos seus deveres nesse âmbito relativamente ao crédito, entretanto judicialmente definido. 6. - Por isso, não resulta claro, apesar da inexistência de penhora do crédito pela Administração Tributária, que os embargantes tenham deduzido conscientemente ou com grave negligência oposição que bem soubessem totalmente infundada, ao defenderem na execução cível que o crédito ficava cativo a favor da Administração Tributária e, por isso, não seria já devido no âmbito daquela execução cível.

I – Tendo sido acordado que a escritura pública, subsequente ao contrato promessa de compra e venda de imóvel, seria feita quando estivesse paga a dívida contraída junto da entidade bancária a favor de quem tinha sido constituída hipoteca sobre o imóvel, esta obrigação não é qualificável como obrigação cum potuerit.
II – O prazo de prescrição de 20 anos estabelecido no artigo 309.º do Código Civil aplica-se ao direito à execução específica do contrato previsto no n.º 1 do artigo 830.º do mesmo código e o seu início não depende do conhecimento da existência do direito por parte do credor.

A ação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação ocorrido em Portugal, no qual interveio um veículo matriculado em França, pode ser intentada contra o Gabinete Português Carta Verde ou contra a Seguradora francesa, representada em Portugal por gestora identificada.

1. - O pressuposto processual da legitimidade – ativa ou passiva – tem de ser aferido pela causa de pedir e respetivo pedido, tal como formulados pelo autor, pelo que não releva, para este efeito, a matéria de impugnação ou de exceção vertida na defesa da contraparte. 2. - Em ação indemnizatória por invocado acidente culposo de viação, em que o veículo alegadamente sinistrante dispõe de seguro automóvel válido e eficaz e o montante indemnizatório do pedido se contém dentro dos limites mínimos obrigatórios legalmente previstos, a legitimidade passiva cabe, obrigatoriamente, apenas à respetiva seguradora. 3. - Sem sequer ter sido apresentada causa de pedir e pedido subsidiários, que pudessem demandar, de algum modo, uma outra equação em termos de legitimidade passiva no âmbito subsidiário, não pode demandar-se, nas circunstâncias aludidas em 2-, o responsável civil (proprietário do veículo sinistrante) ao lado da dita seguradora (paritariamente), ademais em termos de peticionada responsabilidade solidária entre ambos. 4. - Sendo certo que a lei admite situações de «pluralidade subjetiva subsidiária», de acordo com o disposto no art.º 39.º do NCPCiv., a facultar, em caso de fundada dúvida do autor a respeito dos sujeitos da relação litigada, a dedução, designadamente, de um pedido (principal) contra um determinado réu e outro pedido subsidiário contra réu diverso, tal faculdade obriga a caraterizar adequadamente, em termos de pedido e causa de pedir, a relação de subsidiariedade, deixando afastadas, por isso, situações de demanda em modo igualitário/paritário, com condenação solidária.
