Processo 1142/23.0POLSB.L1-3
SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): O cumprimento do ónus da impugnação especificada só se terá por satisfeito quando nas conclusões se mencionem os factos concretos que se pretende impugnar, as provas que imponham decisão diversa, fazendo a ligação directa entre cada facto concreto e os respectivos elementos probatórios para que assim o Tribunal da Relação possa dirigir a sua apreciação a essas concretas provas e factos. Explicitando melhor, o que o recorrente deveria ter feito não era apontar as enormes virtudes das suas próprias declarações e pretender que as mesmas sejam valoradas acima de qualquer outra prova, mas sim dizer que o facto A) não devia constar do acervo dos factos provados, mas sim dos factos não provados, porquanto a testemunha A) , B) ou
C) e o documento Y impunham decisão diversa, designadamente citando as passagens concretas que assim o ditariam, repetindo esse processo para todos os outros factos que pretendesse impugnar. Ao invés, apenas na motivação, e não nas conclusões, alude a duas passagens dos depoimentos das testemunhas que em nada acrescentam ou retiram e não colocam, de modo algum, em causa, a selecção da matéria de facto que foi efectuada pelo tribunal a quo. Das normas supra citadas decorre um especial dever de especificação imposto ao recorrente porquanto o recurso não constitui uma impugnação sem fronteiras da matéria de facto na segunda instância, mas traduz apenas uma intervenção cirúrgica do Tribunal da Relação – Sérgio Gonçalves Poças, processo penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, revista julgar n.º10, 2010. À luz do que se disse, afigura-se que o recurso apresentado não observa cabalmente os ónus impostos pelos nºs 3, e 4, do art.º 412.º, do C.P.P. Em nosso entendimento, o Tribunal de recurso deverá sindicar o quantum da pena, e a sua natureza, tendo em atenção os critérios de determinação utilizados pelo Tribunal recorrido, e a fundamentação de todo o processo cognitivo que foi seguido, intervindo, no sentido da alteração se se revelarem falhas que possam influenciar essa mesma determinação ou se a mesma se revelar manifestamente desproporcionada. Assim, a regra a seguir por este Tribunal de recurso, deverá ser sempre pautada pelo princípio da mínima intervenção, sendo todo o processo lógico de determinação da pena exata aplicada aferido em sede de recurso, e, caso seja insuficiente ou desajustado, alterado de acordo com o circunstancialismo factual assente, caso contrário, deverá ser mantido e consequentemente a pena concreta assim fixada. As penas a que o tribunal chegou, principal e acessória, são equilibradas, justas e ponderadas, não merecendo qualquer censura.
