Processo 3008/21.9T8BRG.G1
I - A atribuição da competência internacional em questões de responsabilidades parentais é definida em função do superior interesse da criança, fixando como elemento de conexão o critério da residência habitual e da proximidade geográfica na medida em que esses tribunais estarão em melhores condições para apreciar e decidir sobre a situação da criança ( cfr. art. 8º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de Novembro).
II- A atribuição da competência dos tribunais do Estado da residência habitual da criança é justificada pelo melhor conhecimento da sua situação e do seu estado de desenvolvimento, da possibilidade de adoção das decisões necessárias em tempo útil e da eficácia jurídica das decisões que lhe digam respeito.
III- Segundo a jurisprudência do TJUE, o conceito de residência habitual para efeitos daquele regulamento deve ter uma interpretação autónoma, à luz do contexto das regras e dos fins prosseguidos pelo mesmo no contexto da responsabilidade parental, referidos no considerando 12: a competência internacional no âmbito das responsabilidades parentais é definida em função do superior interesse da criança, alcançado através do princípio da proximidade.
IV- Daí se dizer que a residência habitual para efeitos daquele art. 8º do regulamento deve ser entendida como o local que revela uma certa integração da criança num ambiente social e familiar deve apresentar estabilidade e regularidade, características determinadas por certos indícios do caso concreto que traduzem a integração social e familiar da criança.
V- Todavia, se na pendência do processo, ocorrer uma deslocação lícita da residência habitual da criança para outro Estado-Membro, o tribunal onde pende o processo só mantém a sua competência, verificadas as condições taxativas previstas no artigo 9º, n.º 1, do mesmo Regulamento.
VI- Encontra-se melhor colocado para decidir a causa ( inibição das responsabilidades parentais) o tribunal português numa situação, como a dos autos, em que é em Portugal que a criança, atualmente com 8 anos de idade, reside desde os 4 anos de idade juntamente com os tios maternos (desde 2017), a quem foi entregue a guarda da criança e declarada a situação de abandono (por parte dos progenitores) pela autoridade administrativa espanhola; é em Portugal que estão os laços familiares maternos (inclusive a avó materna com quem convive); é em Portugal que frequenta a escola; é a língua portuguesa a que aprendeu a escrever e a falar; é em Portugal que fez e mantêm amizades; é em Portugal que a criança se mostra bem integrada na vida escolar e social.
