1. A declaração da Companhia de Seguros (na altura em que se deve pronunciar nos termos do art.37º/1-c) e 2-a) RSSORCA) de assunção da responsabilidade de 100% do acidente ocorrido com danos corporais, quando é realizada em termos claros, sem condicionamento a qualquer evento suspensivo ou resolutivo posterior, sem menção de provisoriedade face a peritagem em curso, declaração em relação à qual não invocou a falta ou de vício de vontade (arts.359º, 240º ss do
C. Civil): a) Não pode ser tida como provisória, nos termos do art.37º/2-a), em referência ao art.37º/1-c), do RSSORCA, por esta previsão respeitar à assunção de um valor de indemnização proposto e não aos pressupostos da responsabilidade pela obrigação de indemnizar ou ao grau de repartição da responsabilidade. b) Corresponde a uma verdadeira proposta negocial de assumir, em relação ao valor de reparação de danos a definir, a responsabilidade total da indemnização, sem redução por repartição da culpa entre os intervenientes do acidente, declaração esta: que é irrevogável, pois chegou ao conhecimento do destinatário sem qualquer ressalva (art.230º/1 do
C. Civil); é irretratável, pois na altura desta declaração de assunção de dívida não foi comunicado ao declaratário qualquer retratação, que pudesse tornar a proposta ineficaz (art.230º/2 do
C. Civil); não pode ser resolvida pois a proponente não alegou (e não provou) que tivesse ocorrido uma alteração superveniente e anormal de circunstâncias que pudesse fundamentar a possibilidade de alteração da proposta (art.437º do
C. Civil). 2. A proposta referida em 1 supra: dispensa a aceitação, face à totalidade da responsabilidade assumida pela ré/seguradora em relação à pretensão da comunicação do sinistro; considera-se tacitamente aceite pelo lesado, face ao pagamento integral pela ré/seguradora da reparação do veículo conduzido pelo mesmo (art.234º do
C. Civil). 3. As indemnizações por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais futuros fixadas pela equidade, nos termos respetivos dos arts.496º/4 e 566º/3 do
C. Civil, não deve ser alterado no Tribunal Superior salvo se violar razões de segurança jurídica e o princípio da igualdade. 4. Não devem ser reduzidas nem ampliadas as indemnizações de € 30 000, 00 por danos não patrimoniais e de € 60 000, 00 por danos patrimoniais, fixada a jovem que tinha 19 anos à data do acidente, que: a) Sofreu lesões (fratura da tíbia e do perónio da perna direita), tratamentos (internamento durante 6 dias, cirurgia; retirada do material de imobilização; 40 sessões de fisioterapia) e uma limitação temporária de atividades normais (défice funcional temporário total de 7 dias; défice funcional temporário parcial de 328 dias); sofreu um quantum doloris de grau 5/7; ficou com sequelas (ficou com cicatrizes; passou a ter dificuldade em permanecer em pé mais de 15/20 minutos; apresenta marcha claudicante), que lhe conferem um défice de 10 pontos, um dano estético permanente de grau 3/7 e uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 4/7 e vai ter agravamento futuro (com a formação de artrose e necessidade de nova cirurgia). b) No ano do acidente e da consolidação das sequelas: tinha a perspetiva de 51 anos de vida ativa e de 58 anos de esperança média de vida; era estudante do 1º ano de engenharia mecânica, vindo a ser previsível que venha a desempenhar atividade profissional de engenharia mecânica ou das competências transversais nas engenharias para as quais a licenciatura o habilitar, atividade profissional que pode vir a integrar com normalidade uma dimensão de atividade com esforço físico (sobretudo em meio industrial e fabril); ficou com dificuldade em permanecer em pé mais de 15/20 minutos e apresenta marcha claudicante, com défice permanente da integridade físico-psíquica de 10 pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro, com a formação de artrose, o que lhe causará, pelo menos, maior esforço no desempenho de uma atividade profissional na área de engenharia mecânica e conexa, que lhe exija esforço físico (no estar de pé em exames de máquinas ou em situação de esforço), situação que pode comprometer a ampliação de progressões profissionais ou de cumulação fontes de rendimento.