Processo 287/20.2PBCVL.C1
I – A transacção feita entre as partes civis relativamente ao objecto do pedido de indemnização civil é insusceptível de alterar a qualificação jurídica da conduta criminosa.
II – A restituição da coisa ou animal furtados ou ilegitimamente apropriados e a reparação integral do prejuízo causado nunca determina a imputação de um crime diverso, nem a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, mas sim a extinção da responsabilidade criminal do autor de crimes de furto, verificados determinados pressupostos.
III – Para efeitos de extinção da responsabilidade criminal, existe restituição da coisa quando o autor do furto procede voluntariamente à sua entrega ao legítimo possuidor, no estado em que se encontrava no momento da prática do crime, o que significa que quando a coisa furtada é apreendida pelo OPC e, depois, restituída ao ofendido não existe restituição para os efeitos previstos no artigo 206.º, n.º 1, do Código Penal.
IV – Para efeitos do disposto no artigo 206.º do Código Penal, a reparação que a lei prevê é a do prejuízo em sentido estrito, não a reparação do dano em sentido amplo englobando, para além daquele, a restituição da coisa.
V – Instrumentos do crime são as coisas ou objectos usados ou destinados a serem usados pelo agente na prática do crime; produtos do crime são as coisas ou objectos gerados ou produzidos pela prática do crime; vantagens do crime são todos os benefícios patrimoniais resultantes da prática do crime, todo o enriquecimento patrimonial do agente fruto do crime, designadamente os objectos subtraídos no âmbito de um crime de furto.
VI – A perda de instrumentos, produtos ou vantagens do crime não é uma pena acessória, porque não depende da culpa do agente, nem é uma medida de segurança, pois não radica na perigosidade deste, é sim uma providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança
VII – A perda de instrumentos, produtos ou vantagens, regulada nos artigos 109.º e seguintes do Código Penal, funda-se exclusivamente em necessidades de prevenção, mas colocadas em distintas perspectivas: os instrumentos e produtos, visando acautelar a perigosidade imediata dos objectos usados na prática do crime e dos que, por esta prática, foram produzidos; as vantagens, visando afirmar o velho adágio de que o crime não compensa, mediante a supressão, no património do agente do crime, dos benefícios que logrou obter com a sua prática.
VIII – Considerando o disposto no artigo 110.º, n.ºs 1, al. b), 4 e 6, do Código Penal, se as vantagens do crime foram apropriadas em espécie, v.g. apreendidas pelo OPC, há lugar à declaração do seu perdimento a favor do Estado.
IX – A restituição ao ofendido dos bens que lhe haviam sido furtados impede a declaração de perdimento a favor do Estado enquanto vantagem do crime, seja porque, como dispõe o n.º 6 do artigo 110.º do Código Penal, essa declaração não pode prejudicar os direitos do ofendido, seja porque a razão de política criminal que preside à declaração de perda das vantagens do crime já se encontra assegurada, pois a vantagem alcançada desaparece com a restituição dos bens furtados.
X – No caso da restituição dos bens ao ofendido e quando não for possível apropriar em espécie as vantagens do crime, a declaração do seu perdimento é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
XI – A quantia obtida pelos arguidos com a venda de bens furtados constitui vantagem indirecta obtida com a prática do crime, sujeita a declaração de perda a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 110.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, mas não sendo ela apropriável em espécie, dada a sua natureza fungível, a perda é substituída pelo pagamento do respectivo valor ao Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo.
