Processo 239/15.4T8VPA.G1
1 – Da inspeção ao local é lavrado auto em que se registem todos os elementos úteis para o exame e decisão da causa, podendo o juiz determinar que se tirem fotografias para serem juntas ao processo. 2 - A falta de tal auto configura uma nulidade secundária, que deve ser arguida pela parte, sob pena de sanação. 3 - Sanada a nulidade, aquilo que o juiz declara ter observado in loco, na fundamentação da decisão de facto, valerá enquanto resultado da própria inspeção judicial em si. 4 – Se nada se diz quanto ao que foi observado, o tribunal de recurso está impedido de apreciar ou valorar tal prova, o que pode conduzir à anulação da decisão de facto, a não ser que os demais elementos de prova sejam suficientes para a decisão fundamentada sobre a matéria de facto. 5 - A ação de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo - não pode nunca terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação.
