Processo 37/22.9T8VCT.G1
1- O escoamento de águas de um prédio superior para um inferior pode ancorar-se em dois títulos: a) simples restrição ao direito de propriedade sobre o prédio inferior imposta diretamente por lei, mais concretamente, pelo art. 1351º do
CC – servidão natural ou imprópria; ou b) servidão de escoamento em sentido técnico, a qual pressupõe a realização de obras que façam surgir a água no prédio superior (dominante) ou que desviem ou condicionem o curso natural dessa água do prédio superior para o inferior (prédio serviente), podendo essa servidão ser constituída nos termos gerais (contrato, testamento, usucapião ou destinação do pai-de-família) ou por determinação legal (servidão legal de escoamento), nos casos taxativamente previstos no art. 1563º do CC, mediante o pagamento de indemnização ao proprietário do prédio inferior. 2- A restrição ao direito de propriedade prevista no art. 1351º do CC, que impõe aos prédios inferiores o ónus de terem de receber a água (bem como a terra e o entulho que sejam arrastados pela respetiva corrente) provinda naturalmente e sem obra do homem dos prédios superiores apenas existe na estrita medida em que o processo de surgimento dessa água, terra e entulho no prédio superior e o respetivo modo de escorrimento para o prédio inferior se mantenham totalmente naturais, seguindo a direção determinada pela inclinação natural do terreno, sem que exista qualquer obra (intervenção humana) que leve ao surgimento da água no prédio superior ou que provoque o desvio ou condicione o seu escorrimento natural para o prédio inferior. 3- A edificação de um muro em blocos de cimento, em substituição de uma anterior rede que existia na extrema dos prédios superior e inferior, muro esse em que os Autores abriram três orifícios/buracos para que a água pluvial que caía no seu prédio continuasse a escorrer para o prédio inferior, propriedade dos Réus, não configura uma corrente natural de água pluvial, na medida em que a construção desse muro, com os identificados orifícios, faz com que a água pluvial que cai sobre o prédio dos Autores se concentre junto ao muro até se encaminhar (desviando-se do seu curso natural) para aqueles orifícios nele abertos, por onde é concentradamente despejada no prédio dos Réus, agravando o escoamento dessa água nesse prédio. 4- Daí que os Réus não estão obrigados a suportar a descarga da água pluvial provinda do prédio dos Autores e que é despejada no seu prédio através dos orifícios abertos naquele muro, no âmbito da limitação ao seu direito de propriedade imposta pelo art. 1351º do
CC. 5- A constituição forçada (legal) da servidão de escoamento prevista no art. 1563º, n.º 1, a. b), do CC pressupõe que exista uma necessidade real e efetiva do proprietário do prédio superior de nele efetuar obras destinadas a dar direção definida às águas sobejas nele existentes com vista ao aproveitamento desse seu prédio, águas essas que, de outro modo, seguiriam o seu curso natural e impediriam o aproveitamento desse prédio (superior), pelo que quem pretenda que lhe seja reconhecida a constituição forçada de uma servidão de escoamento com aquele fundamento terá, além do mais, de alegar e provar qual o aproveitamento dado ou que pretende dar ao seu prédio (superior), quais as concretas obras que nele pretende efetuar ou que já efetuou com vista a dar direção definida às águas sobejas nele existentes e que escorram para o prédio inferior, bem como facticidade da qual decorra que essas obras destinadas a dar direção definida às águas são necessárias para o aproveitamento desse seu prédio (prédio superior).
