I – A invocação, pelos embargantes de que determinadas cláusulas dos contratos não foram negociadas, nem lhes foram comunicadas e informadas e são nulas à luz do art.º 19º, alíneas c) e d) da LCCG, constituem questões essenciais que o juiz deve apreciar concretamente e não meros argumentos.
II – A sentença que conclui que “Em face do predito, entende-se que não se verifica qualquer nulidade das cláusulas dos contratos subjacentes à emissão de cada uma das livranças…”, mas sem apreciar, de forma concreta, jurídica e facticamente, as referidas questões, é nula por omissão de pronúncia, à luz da alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
III – Uma vez que face ao n.º 4 do art.º 607º do CPC, na fundamentação de facto da sentença, só devem constar asserções factos, deve, à luz do mesmo normativo, expurgar-se dessa fundamentação, a matéria de direito e/ou juízos conclusivos.
IV – Constatada a existência de obscuridades da matéria de facto, impõe-se à Relação, como tribunal de instância, o dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, a fim de aferir se a mesma permite colmatar aquela patologia.
V - O contrato de locação financeira é definido no art.º 1º do DL n.º 149/95, de 24 de Junho, como sendo o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados.
VI – Este contrato não se confunde com o contrato de “aluguer operacional” ou “locação operacional, porquanto, neste, a locadora obriga-se a ceder o gozo de um bem, nomeadamente um veículo ou outro equipamento de elevada incorporação tecnológica e a prestar um conjunto de serviços mediante uma remuneração, sem que o locatário tenha, no fim do prazo, o direito de adquirir o bem locado.
VII - As cláusulas contratuais gerais estão elaboradas de antemão e são objecto de simples subscrição ou aceitação pela parte a quem são propostas.
VIII - Para que se verifique a efectiva inclusão no contrato singular, a lei prescreve diversas cautelas tendentes a possibilitar o seu efectivo conhecimento pela parte que se limita a subscrevê-las e a defendê-la da sua irreflexão, as quais constam dos artigos 5º e 6º do DL 446/85, de 25 de Outubro, onde se faz recair sobre o proponente o dever de comunicação do teor das cláusulas, o dever de informação sobre os aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique, e o dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.
IX – A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
X – Disponibilizado o documento em que se encontram inscritas as cláusulas contratuais gerais, com a necessária e adequada antecedência, face à importância do contrato e da extensão e complexidade das cláusulas, impõe-se à contraparte fazer uso da comum diligência para tomar conhecimento efectivo do seu conteúdo.
XI – Se o destinatário nada fizer para as conhecer, como lhe cabe, nomeadamente, mas não só, recebendo e lendo o documento que lhe é apresentado, estas integram o contrato.
XII – Não deve ser atribuída qualquer relevância a uma declaração / cláusula em que o aderente declara terem-lhe sido comunicadas e informadas todas as cláusulas do contrato, por eliminar as exigências legais de comunicação, informação e esclarecimento e o ónus da prova do cumprimento das mesmas, que recaem sobre o utilizador, para que tais cláusulas integrem efectivamente o contrato.
XIII - O dever de informação tem em vista proporcionar a compreensão da mensagem subjacente à ou às cláusulas, a sua eficaz apreensão, o conhecimento efectivo da mesma e recairá sobre os aspectos compreendidos nas cláusulas cuja aclaração se justifique, tendo em conta a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, o facto de haver ou não relações anteriores, o aderente ser uma empresa ou um consumidor final, a formação académica e experiência de contratação do aderente, a possibilidade de um destinatário com o cuidado, zelo e atenção médios, colocado na situação do destinatário concreto, nomeadamente no que toca às capacidades, conhecimentos e experiência deste compreender, por si, a cláusula ou cláusulas.
XIV – O corpo do art.º 19º da LCCG, ao determinar que o juízo valorativo seja alcançado tendo em consideração o quadro negocial padronizado, implica uma análise da cláusula no conjunto do clausulado de que faz parte e afasta a consideração de eventuais circunstâncias particulares do negócio em concreto.