I - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 567º do CPC, uma acção que tenha por objecto a responsabilidade civil emergente de acidente de viação e a indemnização de danos de diversa ordem, em que é necessário convocar, a par e passo, os pertinentes factos e em que a indemnização de alguns dos danos convoca o recurso, complexo, à equidade, não é, manifestamente, uma causa cuja resolução revista simplicidade e, como tal, não pode prescindir da indicação dos factos concretamente provados.
II - Um evento estradal, como seja o embate entre veículos, é susceptível de causar dano (entendido como dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa.
III - Esse dano (dano real, primário, in natura) na integridade físico e/ou psíquica de uma pessoa pode gerar consequências de diversa natureza, o que dependerá sempre da situação concreta em apreciação.
IV – Nos termos do n.º 1 do art.º 41º do DL n.º 291/2007, de 21 de Agosto, a “perda total” do veículo determina que a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, pelo que a mesma configura-se como um facto impeditivo do direito à reparação, cabendo á seguradora demandada a sua alegação e prova ( art.º 342º n.º 2 do CC).
V - Para que haja indemnização por privação do uso de um veículo, com a alegação e prova da frustração de um propósito real – concreto e efectivo – de proceder à utilização daquele, com a alegação e prova de o proprietário, in casu, de um veículo automóvel, o usaria normalmente, não fosse o acidente, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.
VI - Tendo em consideração os valores de referência utilizados pela jurisprudência e tendo em consideração que nos autos está em causa um motociclo, que era, principalmente, utilizado aos fins de semana e em dias de bom tempo, tem-se por adequado, proporcionado e justo à luz da equidade, o valor diário de € 10,00 como compensação pela privação do uso.