Processo 4352/20.8T8VNF-G.G1
I. O preenchimento dos factos-base de uma das presunções previstas no art. 186.º, n.º 2, do CIRE implica, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência.
II. Sem prejuízo, nas alíneas h) e i) não estão em causa propriamente presunções de culpa na criação ou no agravamento da situação de insolvência, mas ficções legais com as quais se pretende sancionar o comportamento do devedor pessoa jurídica que, através dos seus administradores, impediu ou dificultou a perceção da sua situação financeira ou o apuramento das causas da insolvência.
III. É assim suficiente, para o seu preenchimento, a prova de factos que integrem a respetiva literalidade, não sendo exigível a verificação dos pressupostos de insolvência culposa constantes da noção geral do n.º 1 do mesmo artigo.
IV. A literalidade de tais alíneas deixa, porém, margem para um juízo casuístico do julgador à luz do circunstancialismo do caso concreto, a qual resulta da utilização da expressão “em termos substanciais”, na alínea h), e da expressão “de forma reiterada”, na alínea i).
IV. Incumprem, de forma reiterada, o dever de apresentação e colaboração, previsto no artigo 83.º do CIRE, os administradores de sociedade anónima insolvente que, interpelados por três vezes pelo administrador da insolvência para apresentarem os documentos previstos no art. 24.º, no hiato compreendido entre a sentença de declaração de insolvência e o termo do prazo de apresentação do relatório previsto no n.º 6 do art. 188.º, não o fazem sob o pretexto de terem perdido o acesso ao servidor onde estão alojados em consequência no não pagamento da contrapartida devida por tal serviço.
