Processo 46/21.5T8ABT-G.E1
- do acordo celebrado no âmbito do processo de divórcio no sentido de determinar a atribuição do uso da casa de morada de família ao cônjuge marido, até à partilha, declarando este assumir a obrigação de pagamento das prestações do empréstimo bancário, até à partilha, resulta que a assunção da obrigação de pagamento integral das prestações decorrentes do crédito contraído para aquisição da casa de morada de família se destinava a compensar a cônjuge mulher da atribuição de tal uso exclusivo ao cônjuge marido; - sem embargo de tal acordo não ser oponível ao credor (artigo 406.º/2, do CC), nas relações entre os cônjuges e no âmbito do processo de inventário para partilha dos bens comuns, a verba relativa ao montante global pago a esse respeito não consubstancia o pagamento de uma dívida comum, o que ocorreria se o pagamento do valor integral das prestações por um dos cônjuges tivesse sido realizado sem qualquer acordo nesse sentido; - por ter sido firmado o referido acordo, o pagamento, pelo cabeça-de-casal daquelas prestações, com bens próprios, traduz o cumprimento de uma obrigação da sua responsabilidade, não sendo de aplicar o regime inserto no artigo 1697.º, seja o n.º 1, seja o n.º 2; - logo, nenhuma compensação é devida pela Interessada a esse respeito; - uma vez que ao direito à ocupação exclusiva pelo cabeça-de-casal da casa de morada de família, consentida pelo acordo firmado entre as partes, corresponde a obrigação deste de pagar integralmente as prestações do empréstimo bancário para aquisição da mesma, o cabeça-de-casal não é devedor de quantia equivalente ao valor locativo da casa que ocupa; - tendo o casal decido aplicar a verba de € 5.000,00 que foi doada à Interessada por sua mãe na realização de investimento na casa de morada de família, dotando-a de garagem, assiste à Interessado o direito a ser compensada pelo património comum pelo referido montante. (Sumário da Relatora)
