Processo 5543/21.0T8BRG-A.G1
I - A fundamentação das decisões judiciais, para além de expressa, clara, coerente e suficiente, deve também ser adequada à importância e circunstância da decisão; assim, as decisões judiciais, ainda que tenham que ser sempre fundamentadas, podem sê-lo de forma mais ou menos exigente (de acordo com critérios de razoabilidade) consoante a função dessa mesma decisão.
II - A violação dos deveres contemplados no art.º 64º do CSC tem como sanção a responsabilidade civil dos administradores/gerentes para com a sociedade ou para com os sócios, verificados os respectivos requisitos.
III - Este preceito legal apenas rege a responsabilidade entre os membros da administração para com a sociedade e para com os sócios e não já para com terceiros, estranhos à sociedade.
IV - E, assim sendo, a violação de tais deveres não serve per se para caracterizar as condutas dos administradores como ilícitas para efeitos do disposto nos art.º 78º ou do 79º, do CSC.
V - A responsabilidade a que se reporta o art.º 79º do CSC tem natureza delitual ou extracontratual, com subordinação aos pressupostos do art.º 483º, do
CC.
VI - Neste normativo legal estão em causa os danos causados directamente pelo gerente/administrador aos sócios ou a terceiros, de forma delituosa, respondendo assim os gerentes/administradores perante os sócios ou terceiros pelos danos que directamente lhes causem, sem interferência da sociedade, sendo irrelevante a representação desta, mesmo que invocada.
VII - Os danos directos previstos nesta disposição legal advirão de práticas dolosas dirigidas à consecução do prejuízo verificado ou de actuações negligentes grosseiras cujo resultado seja inelutável, ficando excluídos os danos derivados de má gestão.
