I) Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária, não estando o tribunal, nas providências a tomar, sujeito a critérios de legalidade estrita, tendo como princípios orientadores, os estabelecidos na lei de protecção de crianças e jovens, e da simplificação, oralidade, consensualização e audição e participação da criança, devendo ser adoptada em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna em defesa do superior interesse da criança, já que este se assume como o valor fulcral ou fundamental do processo.
II) O incumprimento do anterior regime provisório não é condição da sua alteração, a qual se deve pautar pelo apuramento de circunstâncias que mostrem a conveniência da sua alteração, em função do superior interesse da criança, de modo a adequar a decisão à sua situação actual.
III) Não é arbitrária a alteração de anterior medida provisória que se funda na superveniência de circunstâncias, ocorridas durante a execução do anterior regime, que vieram revelar a possibilidade de uma maior aproximação da criança ao pai e maior participação deste na vida do filho, o que vai de encontro aos superiores interesses da criança, que devem presidir a qualquer regulação das responsabilidades parentais ou à sua alteração, ainda que de decisões provisórias se tratem.
IV) Estando demonstrado que a criança já não necessita da amamentação como refeição, não estando dependente dela, apesar de continuar a ser amamentada, o que representa um momento de maior ligação à mãe, a quebra deste benefício quando a criança está com o pai é temperada com os benefícios que se colhem com uma maior envolvência do pai na vida do filho, não se afigurando que o prolongar da amamentação, nestas circunstâncias, possa constituir entrave à criação de um vínculo de maior proximidade e afecto entre pai e filho.
V) Resultando dos factos provados estarmos em presença de um pai presente, que revela grande proximidade com o filho e capacidade para lhe prestar, tal como a mãe, os cuidados de que este necessita, mostra-se justificado o regime provisório fixado de residência alternada, de 2 em 2 dias, nos termos em que foi fixado, que permite uma maior proximidade da criança com pai, com maior participação deste na vida do filho, e não a afasta tanto tempo seguido do aconchego materno. (Sumário elaborado pelo Relator)