Processo 59/22.0GBABT.E1
As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
As forças policiais não podem exigir a identificação de uma pessoa que não seja suspeita da prática de qualquer crime, sob pena de desobediência. Não sendo legítima a sequente detenção por prática deste crime.

I – O despacho que declara a incompetência do tribunal, ao invés de ser passível de recurso, é notificado aos sujeitos processuais, não aguarda o prazo do recurso, determinando imediata e simultaneamente, a remessa do processo ao tribunal considerado competente, o que determina a sua irrecorribilidade pois, contra o mesmo, apenas se pode reagir através do mecanismo do conflito de competência regulado nos artigos 34º a 36º do CPPenal.
II – Todavia, quando se esgrimem no palco em litígio questões relativas à competência entre um tribunal e uma entidade administrativa, a qual como é óbvio, não se rege por as mesmas regras de competência, a via para o atacar é o recurso.
III – Considerando a redação dos artigos 35.º do Regulamento das Custas Processuais e 148.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Tributário, advinda da Lei nº 27/2019, de 28 de março, conjugado com o plasmado nos artigos 131.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, 469.º e 491.º, n.º 2, do CPPenal, à Administração Tributária é conferida a competência para cobrança coerciva de coimas e custas fixadas na fase administrativa do processo de mera ordenação social.
IV - Ao que tudo aponta, o artigo 148.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário, considerando a sua literalidade e dimensão da expressão sanções pecuniárias, passou a incluir a cobrança coerciva de coimas, custas, taxa de justiça e demais encargos legais, cabendo assim à Autoridade Tributária desencadear os respetivos mecanismos legais para a dita cobrança coerciva.

Pratica um crime de homicídio na forma tentada, agravado, aquele que dispara um tiro de arma de fogo na direção de outra pessoa, admitindo vir a causar-lhe a morte, não estando autorizado a deter tal arma.

I-O Tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto naqueles pontos em que, apreciados concretamente, resultar uma diferente apreciação da prova documental e também testemunhal, indicada pela parte com observância do disposto no art.640º do CPC. II-Cessado um contrato de arrendamento por denúncia do senhorio, mantendo-se a ocupação do imóvel para além do prazo da denúncia, pelos antigos arrendatários, devem os agora detentores do imóvel pagar ao dono do imóvel, a titulo de indemnização pela ocupação sem titulo e por isso ilícita, o valor equivalente à renda que pagavam até então, pelo tempo que ocuparam o prédio, segundo as regras da responsabilidade civil extracontratual, desde que o valor em causa se contenha no pedido global formulado na petição inicial. (Sumário elaborado pela Relatora)

1 – Como resulta do art. 279º, n.º 1, do Código de Processo Civil, tendo uma acção terminado por absolvição da instância nada obsta a que o Autor venha propor contra o Réu nova acção com o mesmo objecto da anterior. 2 – A afirmação de que o Autor só pode fazer uso dessa faculdade uma única vez refere-se à previsão do n.º 2 do mesmo artigo, relativa aos efeitos civis da propositura da nova acção, significando que o Autor só pode beneficiar desse mecanismo uma única vez, e, portanto, numa única acção. (Sumário elaborado pelo Relator)

1 – O justo impedimento capaz de justificar o adiamento da audiência tem que ser feito em momento anterior ou, quando muito, coincidente com o do início aprazado para esta, através de comunicação ao tribunal com alegação de motivo imprevisto ou de força maior impeditivo da presença do advogado e indicação da respectiva prova. 2 - Afirmando-se numa declaração hospitalar apenas que um Mandatário recorreu ao serviço de Consultas daquele Hospital num determinado dia e hora essa declaração não comprova uma situação de emergência, uma doença súbita e inesperada. 3 – Assim, não podemos considerar que estamos perante um “justo impedimento”, nos termos previstos no art. 140º, n.º 1, do CPC, designadamente para os efeitos previstos no art. 603º, n.º 1, do mesmo Código. (Sumário elaborado pelo Relator)

I - Provado está que, à data dos factos, BB era trabalhador do arguido, com a categoria de servente da construção civil, exercendo funções sob as ordens, direcção e fiscalização deste. No exercício da sua actividade profissional e por ordem directa e orientações do arguido, BB subiu à cobertura da moradia constituída por dois pisos acima da cota de soleira para proceder à limpeza do telhado, sem que o arguido lhe tenha disponibilizado, para utilização, qualquer equipamento de protecção individual, mormente arnês de segurança amarrado a um ponto fixo e sem que a cobertura dispusesse de protecção colectiva. No desempenho dessa tarefa, BB escorregou e caiu de cerca de 10 metros de altura da cota de soleira, embatendo, desemparado, no solo, de onde resultaram, directa e necessariamente, as lesões retro descritas. Resulta claro dos factos provados que ao arguido, que estabelecia o planeamento da execução do trabalho a realizar pelos seus trabalhadores, competia os deveres de vigilância e controlo dos riscos, estando obrigado a garantir a segurança dos mesmos na realização dos trabalhos atribuídos – de acordo com o estabelecido no artigo 44º, do Decreto-Lei nº 41821, de 11/08 e artigo 39º, do Decreto-Lei nº 50/2005, de 25/02 - o que não fez, sendo certo que se tivesse sido fornecido o arnês de segurança ou dispositivo similar, o que estava ao seu alcance, teria sido evitada a queda de BB no solo e as consequentes lesões físicas graves que sofreu (a não disponibilização desse equipamento de protecção individual foi determinante para a ocorrência destas, o que configura o nexo de causalidade). E, assente também se encontra que o arguido/recorrente estava ciente que em virtude de estar BB a realizar trabalhos em altura, a não menos de 10 metros do solo, nos termos descritos, havia um risco de queda. Contudo, ainda que prevendo a possibilidade da queda no solo, agiu na convicção de que tal não sobreviria, omitindo os procedimentos a que estava obrigado e que se impunham a fim de evitar aquele resultado. Quer dizer, previu o recorrente o risco de queda no solo a que BB estava exposto e quis não proceder com o cuidado devido, a que estava obrigado e para o que tinha capacidade, tendo em atenção os conhecimentos que dispunha das circunstâncias em que seria executada a tarefa profissional pelo trabalhador, risco esse que representou como possível, mas considerou não vir a acontecer. E, porém, se concretizou. Ou seja, quanto ao tipo subjectivo de ilícito, a realização de forma dolosa da intervenção que coloca em perigo a integridade física do trabalhador – dolo de acção) e o conhecimento da violação das regras de segurança com representação da criação do perigo para o bem jurídico em causa– criação do perigo por negligência consciente. Provado está, ainda, que conhecia o carácter proibido da sua conduta. Face ao exposto, preenchidos se mostram os elementos objectivos e subjectivos do crime de violação das regras de segurança, p. e p. pelos artigos 10º, nºs 1 e 2, 15º, nº 1, alínea a), 26º e 152º-B, nºs 1, 2 e 3, alínea b), por referência ao artigo 144º, alíneas a) e c), do Código Penal, por que o recorrente foi condenado.
II - Importa em relação a cada condenação constante no Certificado de Registo Criminal a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, por fundamental para a dosimetria da pena. A não descrição destes elementos implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), cumprindo ao julgador da 1ª instância a reparação desta enfermidade.

No âmbito de um processo criminal, quem está obrigado ao segredo profissional escusa-se a depor sobre factos por ele abrangidos e sendo considerada legitima tal escusa, o tribunal superior àquele onde o incidente foi suscitado é chamado a intervir para decidir se, apesar dessa legitimidade, a testemunha deve depor. E a apreciação é feita apelando às circunstâncias previstas no nº 3 do artº 135º do C.P.P.. Há que verificar se se mostra justificada a quebra do segredo profissional, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção dos bens jurídicos.

À exequente que adjudicou o bem penhorado por quantia inferior à exequenda não é exigível o adiantamento da parte que cabe ao Estado nos juros previstos no nº 4 do artigo 829º-A do Cód. Civ. para que lhe seja passado o título de transmissão do bem. (Sumário elaborado pela Relatora)

1. Em sede de processo executivo, a falta de oposição a um articulado ou a qualquer incidente não acarreta uma cominação, quando essa factualidade estiver em oposição com a posição processual anterior sobre o tema controvertido. 2. A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito. 3. Este incumprimento do regime legal traduz-se numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância. 4. As comunicações de integração dos executados no PERSI e de extinção do procedimento têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10, não sendo exigível o envio de correio registado. 5. Se esse facto for contraditado pela parte contrária, não se pode retirar da simples junção aos autos de cópias de cartas que foram efectivamente cumpridas as exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estamos perante declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração do envio e recepção desses suportes. 6. O conhecimento da matéria pode decorrer de intervenção ex officio ou de factos, impugnações ou excepções que não constem do articulado de oposição à execução e pode ocorrer até à primeira transmissão de bens, devendo, assim, caso a questão seja controvertida e não esteja integrada em defesa mediante embargos de executado, ao abrigo do princípio da adequação formal, ser submetida ao crivo da prova contraditória incidental. (Sumário do Relator)

I. Quanto ao elemento objetivo do crime de difamação, há duas modalidades do comportamento que integram, a igual título, o tipo: o agente imputa à vítima factos desonrosos ou dirige-lhe palavras ofensivas da sua honra e consideração.
II. Quanto ao elemento subjetivo do tipo, é pacífico que o crime de difamação é um crime doloso, traduzindo-se tal elemento subjetivo na vontade livre de praticar o ato com a consciência de que as expressões utilizadas ofendem a honra e consideração alheias, ou pelo menos são aptas a causar aquela ofensa, e que tal ato é proibido por lei (cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2009, www.dgsi.pt).
III. O dolo neste tipo legal consiste, assim, no conhecimento e vontade de imputar perante terceiros, factos ou palavras ofensivos da honra e consideração de uma pessoa, em contrariedade ou com indiferença perante o dever-ser jurídico-penal, ou seja, com consciência que a sua conduta é ilícita, proibida por lei.
IV. A ação típica deste crime consistirá na divulgação de factos (acontecimentos da realidade), incluindo a suspeição, ou então de considerações (palavras ou expressões) injuriosas, tanto na sua dimensão pessoal, como social.
V. No entanto, tanto os conceitos de honra como de desconsideração não devem estar dependentes da perspetiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”. Daí que os mesmos devam ser insuflados por aqueles valores que emergem do nosso quadro constitucional (art. 26.º, n.º 1 Constituição da República), que alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (v. g. 70.º, n.º 1 Código Civil), nomeadamente aquela que diz respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral”).

1. A lei não exige que seja escrita a sentença proferida em processo abreviado, em que se não aplica pena detentiva. A simplificação da documentação da decisão - ficando na ata apenas a parte dispositiva da sentença -, em nada prejudica as garantias de defesa do arguido, porquanto a este é entregue cópia da gravação, exceto se disso expressamente prescindir (§ 4.º do artigo 389.º-A CPP. 2. O exame crítico das provas consiste na aferição dos meios de prova e de obtenção de prova produzidos, de molde a tornar logico-racionalmente compreensíveis a força e medida que tiveram para a formação da convicção do tribunal relativamente à factualidade que tem de conhecer. 3. «Alcoolímetros» são os instrumentos destinados a medir a concentração mássica de álcool por unidade de volume na análise do ar alveolar expirado. Sendo que os qualitativos (ou de despiste) permitem uma utilização prática e rápida, não estando sujeitos a controlo metrológico. Relativamente aos quantitativos, a primeira verificação é efetuada antes da colocação do instrumento no mercado, após a sua reparação e sempre que ocorra violação do sistema de selagem, dispensando-se a verificação periódica nesse ano. Sendo posteriormente feita uma verificação periódica anual, salvo indicação em contrário no despacho de aprovação de modelo, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro e Portaria n.º 1556/2007, de 10 dezembro. 4. A medição qualitativa do álcool no sangue através do ar expirado apenas indicia a presença de álcool no sangue. Só a medição quantitativa constitui prova da Taxa Álcool no Sangue, sendo esta (e só esta) a relevante para a prática dos ilícitos criminais e contraordenacionais. 5. Uma condenação anterior não é suficiente para se concluir que o condutor manifesta um reiterado desprezo pelos bens jurídicos protegidos; e logo que a pena de prisão seja «exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes». 6. O artigo 45.º CP preconiza (exige) exige que a pena curta de prisão deverá ser substituída por multa, ou por outra pena não privativa da liberdade, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.

I. Pratica o crime de condução perigosa de veículo rodoviário o arguido que, conhecedor de não estar em condições de conduzir veículo em segurança, uma vez que tinha ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suscetível de limitar as suas capacidades e a aptidão necessária à condução rodoviária, decide conduzi-lo na via pública, sabendo que desse modo criava perigo para os outros utentes da via. De tal modo que numa curva passou a circular na hemifaixa destinada ao trânsito de veículos de sentido inverso, vindo a embater em viatura que circulava em sentido inverso, causando o embate dos veículos, de que vieram a resultar danos nas viaturas e lesões físicas no corpo do condutor do outro veículo.
II. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário é um crime de perigo concreto, cuja consumação, para além da condução de um veículo em violação das condições de segurança ou de regras estradais, depende da efetiva criação de um perigo para a vida, integridade física ou bens patrimoniais de elevado valor.
III. Para a verificação do aludido perigo não basta a insegurança na condução ou a violação grosseira das regras de circulação rodoviária, tornando-se necessário que da análise das circunstâncias do caso concreto, se deduza a ocorrência de tal perigo.
IV. São elementos do tipo objetivo do crime de condução perigosa de veículo rodoviário: a) o ato de condução de um veículo com ou sem motor (o que se basta com a colocação do veículo em circulação, sendo indiferente o tempo e a distância percorrida); b) a circulação do veículo em via pública, ou seja, em «via de comunicação terrestre afeta ao trânsito público» - artigo 1.º, al. x) Código da Estrada - ou numa via equiparada a via pública, entendida como «via de comunicação terrestre do domínio privado aberto ao trânsito público» - artigo 1.º, al. v) Código da Estrada); c) a falta de condições para conduzir em segurança; ou, d) a violação grosseira de regras de circulação rodoviária relativas às concretas manifestações de regras estradais, ou seja, a respeito à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em autoestradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em autoestradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e, ainda, e) a criação de perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
V. O preenchimento do tipo de ilícito crime exige não apenas a infração das referidas normas de circulação, mas antes uma violação grosseira dessas mesmas regras, isto é, «um grau especial de violação de deveres de condução, suscetível de traduzir o carácter particularmente perigoso do comportamento para a segurança do tráfego e para os bens jurídicos pessoais envolvidos».
VI. Na vertente subjetiva este ilícito pode ser imputado a título de dolo - isto é, exercer o agente a condução sem as condições de o fazer em segurança ou com violação grosseira das mais elementares regras da circulação rodoviária, representando e querendo o agente conduzir, consciente de que conduz por forma a pôr em perigo a vida, a integridade física ou bens de valor elevado de outrem; ou a título de negligência, devendo o agente representar a possibilidade de realização do facto típico mas contudo não o faz; ou fazendo-o, atua sem se conformar com a sua realização.

I - A majoração de 5% da remuneração variável do administrador de insolvência nomeado pelo juiz – n.º 7 do artigo 23.º do EAJ – calcula-se por referência ao grau de satisfação dos créditos e não por aplicação direta de 5% ao montante dos créditos satisfeitos.
II - O grau de satisfação dos créditos expressa-se aritmeticamente pela proporção ou percentagem entre o montante dos créditos admitidos a pagamento e o montante dos créditos pagos aos credores. (Sumário do Relator)

Cabe ao tribunal fixar, em relação a vítimas especialmente vulneráveis, reparação pelos danos sofridos, a suportar pelo agente do crime, sendo certo que, o crime de roubo se integra no conceito de “criminalidade violenta” e mesmo no de “criminalidade especialmente violenta”, que nos são dadas pelo artigo 1º, alíneas j) e l), do CPP, pois os bens jurídicos tutelado pela incriminação são, não só a propriedade, mas também a vida, a integridade física e a liberdade de decisão e ação. No caso em apreço, não foi pela ofendida deduzido pedido de indemnização civil no processo penal, nem, tanto quanto se sabe, em separado e também não se vê que se tenha oposto expressamente a que lhe fosse arbitrada quantia reparadora. Assim sendo, impunha-se ao tribunal a quo que conhecesse do arbitramento de uma quantia a título de reparação dos prejuízos sofridos a suportar pelo arguido/condenado, o que não fez (após notificação do arguido para o exercício do contraditório, que se não mostra também que já o tenha sido). Esta omissão gera a nulidade do acórdão recorrido, nesta parte, por omissão de pronúncia
