Processo 3303/19.7T9LRA.C1
I – Aquando da prolação do despacho do artigo 311.º do C.P.P. o juiz não pode antecipar o julgamento dos factos avaliando a suficiência de indícios que sustentam os factos descritos na acusação.
II – O bem jurídico protegido pelo crime de falsificação de documento é a segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório no que respeita à prova documental.
III – O crime de falsificação de documento é um crime de perigo abstracto ou presumido, bastando ao seu preenchimento que, a nível abstracto, exista a possibilidade de lesão da confiança e segurança que a sociedade deposita nos documentos.
IV – Na esteira do AFJ n.º 1/2003, tem-se verificado um alargamento jurisprudencial do entendimento da legitimidade para a constituição de assistente, para além da natureza individual ou supra-individual do bem jurídico tutelado pela incriminação dos vários tipos de crime, reconhecendo-se que, em determinados tipos de crimes públicos que protegem bens eminentemente públicos o legislador pretendeu também tutelar bens jurídicos de natureza particular.
V – O vocábulo «especialmente», utilizado na alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º do C.P.P., significa de forma «particular» e não «exclusivamente».
VI – O crime de falsificação de documento protege simultaneamente a segurança e credibilidade da prova documental e os particulares que se sentem ofendidos com a conduta do agente do crime, que esta atingiu ou colocou em perigo, devendo, por isso, ser considerados ofendidos enquanto titulares de interesses que a lei também quis especialmente proteger com a incriminação em causa e tendo, por conseguinte, legitimidade para se constituírem assistentes.
