I. O regime instituído pelo artigo 411.º do CPCivil dá lugar a um verdadeiro poder-dever do juiz, não se estando perante uma mera faculdade que o tribunal possa exercer discricionariamente.
II. Os poderes pela norma atribuídos ao juiz visam servir uma finalidade concreta: o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, mas verificada a necessidade da realização da diligência segundo estes parâmetros, é seu dever ordená-la (ainda que o resultado não venha a corresponder à expectativa), o que pressupõe que não se encontre esclarecido face à prova produzida pelas partes, tendo estas cumprido os ónus probatórios que sobre si recaem.
III. Não exorbita dos seus poderes/deveres o juiz que, confrontado com matéria factual específica e densamente técnica, encontrando-se em curso a audiência final, solicita a ambas as partes a junção de documentação destinada a esclarecer dúvidas que a prova oferecida e já produzida foi suscitando.
IV. Na ausência de elementos que permitam liquidar a obrigação, mas havendo ainda essa possibilidade, impõe-se remeter para posterior liquidação o montante a pagar pela ré, sem prejuízo da sua imediata condenação no valor apurado, conforme prevê e permite o n.º 2 do artigo 609.º do CPCivil.
V. Decorre do n.º 7 do artigo 6.º do RCP estar em causa uma dispensa excecional que, podendo ser oficiosamente concedida, depende da avaliação feita pelo juiz, pressupondo “uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e ainda pela conduta das partes”.
VI. Inexiste fundamento legal para conceder tal dispensa em ação com valor superior a € 350.000,00, com abundante prova documental e na qual tiveram lugar 4 sessões de julgamento, com inquirição de testemunhas que demandaram a nomeação de intérprete e na qual foram produzidos testemunhos de caráter técnico, ainda que as partes tenham assumido uma conduta colaborante e processualmente adequada. (Sumário da Relatora)