I – O instituto da perda de vantagens decorre da necessidade de impedir que o crime compense, reconhecendo-se que o delinquente, no mínimo, deve ser restituído à situação patrimonial que tinha antes da prática do crime, perdendo todas as vantagens que tenha podido alcançar por intermédio do facto ilícito.
II – A perda de vantagens, no que concerne às vantagens pecuniárias, é limitada pelo valor pecuniário directa ou indirectamente resultante do facto criminoso, quer esse facto tenha beneficiado em primeira linha o agente, quer tenha beneficiado um terceiro.
III – A declaração de perda de vantagens pressupõe a verificação judicial de um facto ilícito típico.
IV – Desde que judicialmente verificado o facto típico, é irrelevante, para a declaração de perda de vantagens, que haja condenação, podendo essa declaração ter lugar ainda que o facto seja declarado prescrito ou amnistiado, ou que o arguido seja julgado inimputável.
V- Se o facto típico não tiver sido judicialmente verificado em audiência de julgamento não haverá como estabelecer uma relação entre o facto ilícito e a vantagem dele decorrente, pelo que a declaração de perda não poderá ter lugar.
VI – A desistência de queixa homologada por sentença preclude a possibilidade de pronúncia quanto à responsabilidade criminal.
VII – Terminando o procedimento criminal por desistência de queixa, não prevê o Código de Processo Penal o prosseguimento do processo exclusivamente para verificação dos pressupostos da declaração de perda de vantagens ou o recurso a meios cíveis para essa declaração.
VIII – O direito de queixa tem natureza pessoal.
IX – Estando em causa procedimento criminal respeitante à prática de dois crimes que admitem desistência de queixa e sendo distintos os ofendidos em cada um dos ilícitos, se apenas um dos ofendidos desistiu da queixa, a decisão que declara extinto o procedimento criminal na sua totalidade enferma de excesso de pronúncia na parte em que abrange o crime relativamente ao qual não houve válida desistência de queixa. Sumário elaborado pelo Relator