Processo 132/22.4T8FAR.E1
I – Não configura qualquer omissão de pronúncia, para efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o facto de o tribunal a quo não ter dado como provado que “Em .../.../2004, o réu e CC casaram, no Brasil, sob o regime da comunhão parcial de bens”.
II – O que o réu apelante esgrime não é um qualquer vício de omissão de pronúncia antes dissente é do julgamento de mérito dessa questão e o facto de ela ter sido julgada contra ele.
III – Quando se impugna a matéria de facto tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do Código de Processo Civil, designadamente: a especificação dos concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida, quanto ao ponto de facto impugnado; e quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exatidão das passagens da gravação em que se funda (sendo facultativa a transcrição de excertos).
IV– O Tribunal da Relação não está legalmente em condições de sindicar os juízos probatórios do tribunal recorrido formulados com base em provas sujeitas à livre apreciação do julgador, formando a sua própria e autónoma convicção probatória sempre que não tem ao seu dispor todo o manancial probatório que o tribunal a quo teve para formar a sua convicção probatória, razão pela qual, nesse circunstancialismo, deve ser indeferida a reapreciação da prova sujeita à livre apreciação do tribunal.
V – Importa, pois, salientar que a alteração da matéria de facto só deve ser efetuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à análise da prova invocada pelos impugnantes, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que a mesma, conjugada com a restante prova produzida, apontam em direção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1.ª instância, o que não é manifestamente o caso.
VI – A autora emprestou ao réu a quantia total de 39 074,56 €, a fim de que este pudesse proceder ao pagamento de valores decorrentes de negócios, designadamente o pagamento do valor estabelecido para o recheio e a entrega da chave do estabelecimento comercial, apurando-se que à data do empréstimo, o réu era casado com D, sob o regime da comunhão parcial de bens e que tal estabelecimento foi também explorado por esta.
VII – O mútuo em causa, embora não sendo ato objetivamente comercial, é um ato de comerciante; trata-se de uma dívida comercial de cônjuge comerciante que, nos termos do art.º 15.º, do Código Comercial, se presume contraída no exercício do comércio e, como tal, é da responsabilidade de ambos os cônjuges, salvo se se provar, que não foi contraída em proveito comum do casal ou que entre os cônjuges vigorar o regime de separação de bens - art.º 1 691.º, n.º 1, al. d).
VIII – Não tendo sido ilidida a presunção prevista na alínea d), do citado art.º 1 691.º, do Código Civil, temos de concluir que a o mútuo contraído pelo réu apelante foi contraída em proveito comum do casal, constituído por si e por D, à data do mesmo, tratando-se de uma dívida comum.
IX – O litisconsórcio necessário passivo decorre da imposição legal, da própria natureza da relação jurídica.
X – No caso dos autos, a autora pretende obter do Tribunal a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado com o réu apelante e a condenação deste a restituir-lhe a importância de 39 074,56 €, acrescida de juros legais desde a citação até efetivo pagamento; ou seja, ato praticado apenas pelo réu que não exige o exercício ou o consentimento deste último.
XI – Nem a relação material controvertida respeita ao cônjuge, nem o legislador exige a intervenção do cônjuge na ação de declaração de nulidade ou anulação, não havendo interesse igual ao do réu, pelo que não há preterição litisconsórcio necessário passivo. (Sumário elaborado pela Relatora)
