Processo 1883/16.8T8CTB-B.C1
I - A não constituição de mandatário, quando é obrigatória, obriga apenas que o tribunal notifique a parte para o constituir - artº 41º do CPC -; e sendo certo que, perante tal falta de constituição, deve ser notificada na sua própria pessoa, e podendo ela fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito – artº 40º nº2 e 249º do CPC.
II - A arguição de nulidade procedimental, nos termos do artº 195º do CPC, tem de ser efetivada no prazo, tempo e modo referidos no artº 199º do CPC, o que não acontece, se reportada a notificação pela parte taxada de não esclarecedora, foi efetivada largos meses após a mesma.
III - A sustação da execução nos termos do artº 794º do CPC pressupõe que o exequente na mesma possa obter satisfação do seu crédito na execução mais antiga, a qual, assim, deve poder tramitar os seus termos.
IV- Se esta se reporta a execução fiscal e nela se executa imóvel que constitui casa de morada de família da executada, a qual não pode ser vendida ex vi do artº 244º do CPPT, deve ser levantada a sustação da execução comum para que nela o credor possa obter tal satisfação.
