Processo 6453/15.5T8VIS.C1
I – Ocorrendo uma situação jurídica plurilocalizada, com elementos de conexão com duas ordens jurídicas – o ordenamento jurídico português e o ordenamento jurídico suíço – decorrente de a de cujus, de nacionalidade portuguesa, ter a sua última residência habitual na Suíça, local onde ocorreu o seu óbito em 2013 e onde foi celebrado o documento denominado “testamento”, não sendo aplicável aos autos o Regulamento (UE) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, atenta a data do óbito do testador, nem existindo Convenção que vincule o Estado português sobre esta matéria, há que recorrer às normas de direito internacional privado, previstas nos artºs 25 e 62 a 65 do nosso C.C.
II – Resulta do disposto no artº 65.º, nº 1 do C.C. quanto à forma das disposições por morte, como regra geral, uma pluralidade de leis potencialmente aplicáveis (conexão múltipla alternativa): a lei do lugar onde o acto foi celebrado; a lei pessoal do autor da herança, quer no momento da declaração, quer no momento da morte; as prescrições da lei do estado para que remete a norma de conflitos da lei do lugar da celebração do negócio jurídico.
III – Esta conexão múltipla alternativa, é limitada pelo nº 2 daquele preceito legal, ao remeter expressamente, no que se reporta à observância de formalidades legais exigidas para o acto no momento da celebração, para a lei pessoal do autor da herança.
IV – A lei pessoal do autor da herança é, de acordo com o princípio geral contido no artº 31.º, nº1, do C.C., a lei da sua nacionalidade, que exige no seu artº 2223.º do C.C. a forma solene para a feitura ou aprovação dos testamentos, o que exige a intervenção de oficial dotado de fé pública.
V – Este princípio geral da nacionalidade é, no entanto, limitado pelo disposto no nº 2 do artº 31.º do C.C., que confere relevância à lei da residência habitual, limitado aos negócios jurídicos do domínio do estatuto pessoal, celebrados por cidadão português no estrangeiro, de acordo com o critério da residência habitual, por forma a salvaguardar o princípio do favor negotii, da confiança e da estabilidade das situações jurídicas, que seriam consideradas inválidas de acordo com a lei da nacionalidade.
VI – A consideração da lei da residência habitual, demanda a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: - que tenha sido celebrado um negócio jurídico inválido segundo a lei pessoal; - que este negócio tenha sido celebrado no país estrangeiro que seja o lugar da residência habitual do declarante; - que este negócio seja considerado válido pela lei do país da residência habitual; - que esta lei se considere competente.
VII – Ao testamento manuscrito celebrado por cidadão nacional, na Suíça, local onde tinha a sua residência habitual e onde veio a falecer, é aplicável a lei do seu domicílio, por via do disposto no artº 31.º, nº 2, do C.C., aceite a competência por via dos artºs 33.º, 86.º, nº1, 90.º, nº 1, e 93.º, nº 1, das disposições sobre direito internacional privado Suíças, sendo assim, válido de acordo com o artº 505.º do seu Código Civil. (Sumário elaborado pela Relatora)
