Processo 5542/19.1T8VNF.G1
I. Como regra, a responsabilidade pelo pagamento das custas assenta no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no princípio da vantagem ou do proveito processual: um processo não deve causar prejuízos à parte que tem razão, sendo por isso as custas pagas pela parte vencida, e na medida em que o for; ou, não havendo vencimento, pela parte que tirou proveito da demanda.
II. Concedida a exoneração do passivo restante, o respectivo requerente é chamado a pagar as custas que eventualmente não tenham sido pagas à custa da massa insolvente e do rendimento disponibilizado ao abrigo da cessão de rendimento feita ao fiduciário, podendo então fazê-lo em prestações, se se mostrarem reunidos os requisitos previstos para o efeito no art.º 33.º, do RCP.
III. Sendo os recursos considerados processos autónomos para efeitos de custas, e integrando a decisão em matéria de custas o acórdão, deve a mesma ser proferida de acordo com as regras comuns nesta matéria, na certeza de que o resultado pode não ser equivalente ao que foi assumido na sentença precedente.
IV. Lendo-se no art.º 304.º, do CIRE, que as «custas do processo de insolvência são encargo da massa insolvente ou do requerente, consoante a insolvência seja ou não decretada por decisão com trânsito em julgado», entende-se que: o regime aqui exposto se aplica apenas ao próprio processo de insolvência, deixando incólumes aqueles incidentes que sejam eventuais (não de dedução sistemática e obrigatória) e processados autonomamente; e apenas serão devidas pela massa insolvente as custas que hajam de ficar a seu cargo, isto é, as que sejam devidas na medida da respectiva sucumbência, atento o disposto no art.º 527º, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17 do CIRE.
V. Tendo o insolvente beneficiado com a concessão da exoneração do passivo restante recorrido da desconsideração nos autos do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, inexistindo quaisquer contra-alegações no seu recurso, tendo o mesmo sido decidido de forma inteiramente favorável à sua pretensão, sem que se pudesse refletir negativamente na esfera jurídica de qualquer inexistente recorrido, teria o mesmo de ser responsabilizado pelo pagamento das custas da apelação, já que da mesma tirou proveito, cabendo-lhe ainda a responsabilidade pelas custas do incidente de exoneração do passivo restante.
VI. O fundamento legal da condenação em custas no dito recurso de apelação é o art.º 527.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art.º 17.º, do CIRE, e não o art.º 304.º, II parte, do CIRE, conforme por lapso se indicou no acórdão, justificando-se nesta limitada medida a sua reforma.
