I - A busca, domiciliária ou não, assume o cariz de ato processual na sua plenitude e dimensão para os efeitos a que alude o artigo 64º, nº 1, alínea d), do
C. P. Penal, considerando não só toda a filosofia processual advinda do disposto nos artigos 92º a 102º do
C. P. Penal, como também porque se trata de passo tomado no âmbito de um processo com relevância para a prossecução do mesmo e, essencialmente, porque tem conexão com o arguido e sua posição processual e seu destino.
II - O processo penal, tal como se mostra encarado no sistema vigente, abarca uma vasta panóplia de passos/momentos, onde exultam os mais diversos atos que vão desde os mais imediatamente visíveis/encarados como tal – constituição de arguido, inquirição de testemunha, acareação, reconhecimento, reconstituição – até aos de mais elaborada/complexa visualização – buscas, revistas, exames.
III - A exigência legal consignada no artigo 64º, nº 1, alínea d), do
C. P. Penal, tem como fundamento/alicerce a ideia de que estando em causa arguido especialmente vulnerável e/ou com menores capacidades de perceção do alcance e significado de determinados procedimentos, deve o sistema acautelar o seu posicionamento processual, conferindo-lhe todas as garantias possíveis, onde desponta o estar acompanhado/assistido por advogado.
IV - Nessa senda, por princípio, em caso de buscas domiciliárias, o arguido em quadro de especial vulnerabilidade integrável em qualquer das situações avocadas na dita normação deve estar assistido por advogado.
V - Todavia, havendo uma busca domiciliária ou exame com base numa ordem judicial, como se está perante quadro que não pressupõe qualquer vontade/decisão/opção do arguido particularmente vulnerável, ao que se pensa, tal não comporta essa restrita leitura pois, havendo uma ordem/determinação judicial a mesma será para cumprir, nada havendo que possa por algum modo estar dependente de um ato de vontade do visado que, para decidir tem que estar devidamente informado, esclarecido, livre e consciente.
VI - Se a realização da busca domiciliária foi legitimada, não pelo consentimento, mas antes por um despacho judicial que a autorizou e deu origem à emissão do correspondente mandado de busca e apreensão, não há qualquer necessidade/exigência de presença de defensor a coberto do preceito em referência já que, o despacho judicial que ordenou/demandou a diligência ponderou/sopesou a sua necessidade, independentemente da vulnerabilidade/fragilidade/desproteção/indefensabilidade do visado ou até a ponderou/considerou, inexistindo por isso motivos para a obrigatoriedade da assistência de advogado.