I - A nulidade de uma decisão judicial é um vício intrínseco da mesma e não se confunde com um hipotético erro de julgamento, de facto ou de direito. Uma sentença é nula, por falta de fundamentação, quando a decisão concretamente tomada – e não aquela que as partes entendam que deveria ter sido tomada – não se encontra assente em factos apresentados pela própria decisão, diretamente ou por remissão.
II - A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida importa a atuação da presunção de existência da relação causal, cabendo, por isso, ao devedor demandado afastar ou por em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou a invalidade do débito aparentemente reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor.
III - A declaração de dívida, onde de forma expressa está indicada a respetiva causa, não é um mero reconhecimento de dívida do art. 458 do CC; é também uma confissão extrajudicial dos factos que deram origem à dívida [arts. 352º, 355º, nº 4, 358º, nº 2, 2.ª parte, e 376º, nºs 1 e 2, do CC].
IV - O procedimento de autenticação do documento particular consiste, no essencial, na confirmação do seu teor perante entidade dotada de fé pública, declarando as partes estarem perfeitamente inteiradas do seu conteúdo e que este traduz a sua vontade, após o que aquela entidade, mediante a aposição do termo de autenticação, atesta que os seus autores confirmaram, perante ela, que o respetivo conteúdo correspondia à sua vontade.
V - O termo de autenticação deve ser lavrado em conformidade com os requisitos previstos nos artigos 150.º e 151.º do Código de Notariado, devendo, nomeadamente, conter a declaração das partes de que leram o documento [autenticado] ou estão inteiradas do seu conteúdo e que o mesmo exprime a sua vontade.
VI - Estando em causa um negócio jurídico unilateral, não faz o menor sentido a alegação do recorrente de que se mostram violados os artigos 363º, n.º 3, e 358º, n.º 2, do CC, por apenas constar daquela declaração o reconhecimento da sua assinatura.