Processo 330/22.0GTABF.E1

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.











I- O pedido de condenação dos arguidos na perda a favor do Estado da vantagem patrimonial líquida obtida com a prática do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do disposto no artigo 36.º n.ºs 2 e 4 do Decreto-lei n.º 15/93 de 22.01, deve constar do despacho de acusação até porque já nesse momento seriam conhecidos pelo Ministério Público os pressupostos formais e materiais cuja verificação era necessária para sustentar o pedido.
II- Mas o referido pedido pode ainda ser apresentado posteriormente no decurso da audiência de julgamento ao abrigo do disposto no artigo 358.º, n.ºs1 e 3, do CPP.

O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, da operação de escolha da pena de multa aplicada ao arguido pelo crime por ele cometido, punido em alternativa com pena de prisão e pena de multa, defendendo que o tribunal deveria ter optado pela pena prisão.

I - Uma sentença (ou um despacho) pode ser visto como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença/despacho no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
II - Enquanto trâmite pode ser afetada por uma nulidade processual plasmada no artigo 195º do CPC, se se verificar alguma das situações nele referidas.
III - Uma das causas de nulidade processual é a prática de um acto em violação da sequência processual fixada pela lei.
IV – Se a nulidade processual estiver coberta por decisão judicial, o meio próprio para a invocar é o recurso e não a reclamação junto do tribunal que cometeu a irregularidade.
V – Está afectada por nulidade processual a sentença proferida em processo de alteração do regime das responsabilidades parentais (art.º 42º do RGPTC), por violação da tramitação legalmente estabelecida para tal processo, porquanto: - foi proferida num momento em que já se encontrava ultrapassado o momento para “o juiz (…) considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração”, pois havia sido designada data para a realização da conferência e, deste modo, foi determinado o prosseguimento dos autos (cfr. art.º 42º, n.º 4 do RGPTC); - e num momento muito anterior ao da prolação da decisão final, nomeadamente, sem que tivessem sido realizados os actos previstos nos art.ºs 38º e 39º do RGPTC, aplicáveis ex vi art.º 42º, n.º 5 do RGPTC.
VI - A referida irregularidade influi na decisão da causa, ou seja, na sua instrução, discussão e julgamento, porque: - no que respeita à opção pela mediação ou pela audição técnica especializada (art.º 38º), o art.º 4º, n.º 1, alínea b) do RGPTC consagra como um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis o da “Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excecionalmente, relatados por escrito”; - ainda que as partes se mantivessem em desacordo no termo da mediação ou da audição técnica especializada ou na continuação da conferência de pais, não foi possibilitado às partes apresentarem alegações ou indicar prova.
VII - Ainda que se pudesse sustentar, à luz do disposto nos artigos 130º, 6º, n.º 1 e 547º do CPC, passíveis de aplicação ao processo tutelar cível nos termos do art.º 33º do RGPTC, que não estaria vedado ao Tribunal adaptar o processado ou conhecer antecipadamente do mérito da causa (por dispor de todos os elementos de prova no processo), nunca o poderia fazer sem: a) previamente ouvir as partes para o efeito, por assim o impor o principio do contraditório, entendido como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio; b) fundamentar essa decisão, como determina o art.º 154º do CPC.

I. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil.
II. O registo predial português não tem eficácia constitutiva, limitando-se a dar publicidade à situação jurídica dos prédios.
III. A presunção resultante do art.º 7.º, do CRP, abrange apenas a inscrição, isto é, os factos sujeitos a registo, que o oficial público testemunha pessoalmente (v.g. a celebração do contrato de compra e venda, onde figura como vendedor quem se apresenta com título idóneo para o efeito, conforme ele próprio é obrigado a verificar), e não também a descrição, isto é, a exacta configuração do objecto mediato (o bem transmitido) daquele facto.
IV. Em acção de reivindicação de parcela de terreno alegadamente logradouro de prédio urbano não satisfaz o ónus probatório a mera junção de certidão registral do dito prédio, onde conste como parte do mesmo um logradouro, já que a presunção juris tantum consagrada no art.º 7.º, do CRP, apenas faz pressupor que o direito existe, emerge do facto inscrito e pertence ao titular inscrito, e não também que o seu objecto tenha a composição, a área ou as confrontações ali vertidas.
