Processo 3885/22.6T8LRA.C1
I – Aquele que detém uma coisa com o dever de a vigiar responde pelos danos que ela causar, excepto se provar que não teve culpa ou que os danos se teriam igualmente produzidos ainda que não houvesse culpa sua, presumindo-se, ocorrendo danos, tanto culpa como a ilicitude.
II – O fundamento da responsabilidade – que é delitual e não pelo risco ou objectiva – consiste na violação, pelo obrigado à vigilância da coisa do dever de tomar as providências adequadas indispensáveis para prevenir a ocorrência de danos, mas a responsabilidade só se constitui se o dano puder ser atribuído – imputado – á coisa, pelo que a imputação só se dá se, segundo um critério objectivo tiver sido a coisa que deve ser vigiada a causar o dano, que numa perspectiva externo-objectiva, o dano foi provocado por esse bem corpóreo.
III – O resultado da actividade de julgamento da matéria de facto pode, numa perspectiva essencialmente gnoseológica, exprimir-se numa afirmação susceptível de ser considerada verdadeira ou falsa, mas essa verdade não é uma verdade absoluta ou ontológica, sendo antes uma verdade judicial, jurídico-prática - embora deva ser uma verdade assente nunca convicção, objectivável e motivável, portanto, capaz de se impor aos outros; a verdade que que pode ser obtido através da prova é uma verdade epistemológica – não uma verdade ontológica.
IV – No julgamento da matéria de facto as regras ou máximas de experiência – ou seja, as inferências que são retiradas de fenómenos de facto com base numa determinada experiência, seja ela referida à experiência geral da vida, a conhecimentos científicos ou à observação e generalização de casos individuais – e da lógica desempenham um papel essencial.
V – A cominação da sanção pecuniária compulsória de condenação do devedor no pagamento de uma quantia por cada dia de atraso no cumprimento só é admissível no tocante a obrigações de prestação de facto, positiva ou negativa, infungível. (Sumário elaborado pelo Relator)
