I - Não ocorre a invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação, se a sua leitura permite a imediata e exigível compreensão e apreensão dos factos que considerou provados e relevantes para a aferição da exceção de incompetência absoluta do Tribunal, por infração das regras de competência internacional, sendo inteiramente percetíveis os elementos em que se baseou.
II - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais, a qual se fixa no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
III - Em face do disposto no artigo 59.º do CPC, importa aferir se a situação em análise está abrangida por qualquer regulamento europeu ou outro instrumento internacional que vincule o Estado Português, caso em que as respetivas disposições prevalecerão no âmbito dos critérios determinativos da competência internacional.
IV - A Convenção Relativa à Competência, à Lei Aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em Matéria de Responsabilidade Parental e Medidas de Proteção das Crianças, adotada em Haia em 19 de outubro de 1996 (CH96), foi subscrita por ambos os Estados (Portugal e o Reino Unido), sendo, por isso, aplicável ao procedimento tutelar em apreciação, por força dos seus artigos 5.º e seguintes, posto que, à data em que foi instaurado, a criança efetivamente tinha a sua residência habitual num outro Estado (Reino Unido), que também é parte na Convenção, onde reside com a sua progenitora, competindo então ao órgão jurisdicional desse Estado a competência para tomar as medidas necessárias à proteção da pessoa ou bens da criança, como sucede nos presentes autos.
V - O conceito de residência habitual da criança, como critério determinativo da competência internacional, nos termos do artigo 5.º, n.º 1 da CH96, deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao local onde se encontra organizada a sua vida familiar, social e escolar em termos de estabilidade e permanência.