I. Resulta do Regulamento (UE) 2019/1111, acolhendo aquele que era o entendimento do TJUE expresso no acórdão de 26 de Abril de 2012, Health Service Executive/ S.C. e A.C., processo C-92/12 PPU, que a decisão de colocação de jovem noutro Estado Membro cabe no âmbito de aplicação material do Regulamento (cfr. artigo 1.º, n.ºs 1, alínea b) e 2, alínea d)).
II. A aprovação hoje prevista no artigo 82.º deve ser dada previamente à decisão por uma autoridade competente de direito público, não bastando, pois, que a instituição indicada para o acolhimento dê a sua aprovação.
III. A colocação deve ainda ser precedida de uma declaração de executoriedade emitida pelos tribunais do Estado-Membro no qual a decisão devia produzir efeitos, não podendo ser formalmente executada sem essa declaração.
IV. A aprovação dada à colocação por um determinado período não é extensível a decisões de prorrogação da colocação, devendo ser requerida nova aprovação.
V. A inobservância do procedimento previsto no artigo 82.º é fundamento de recusa do reconhecimento da decisão e também de recusa da sua execução (artigos 39.º e 41.º).
VI. Em Portugal, a colocação de criança ao abrigo do artigo 82.º (artigo 56.º do Regulamento n.º 2201/2003) depende de consulta e prévio consentimento da DGRSP, sendo o seu Gabinete Jurídico e de Contencioso desde 1 de Outubro de 2013 a Unidade Orgânica na qual está sediada a Autoridade Central Portuguesa para o Regulamento em causa, a Convenção de Haia de 1980 e a Convenção de Haia de 1996.
VII. As competências da DGRSP, enquanto Autoridade Central Portuguesa, decorrem do artigo 3.º, alínea j), do DL n.º 215/2012, de 28 de Setembro, e de acordo com os ponto 7 e 7.1 do Despacho n.º 9954/2013, publicado no DR, 2.ª Série, de 30.07.2013, o Gabinete Jurídico e de Contencioso é a Unidade Orgânica responsável pelo apoio técnico-jurídico aos órgãos e serviços da DGRSP, tendo, entre outras, a atribuição de representar a DGRSP enquanto Autoridade Central Portuguesa em matéria de rapto parental e promoção e proteção de crianças e jovens.
VIII. Tendo-se a autoridade administrativa ..., uma vez recusado o necessário consentimento por banda da Autoridade Central Portuguesa, abstido de proferir decisão de prorrogação da medida de colocação de jovem alemão no nosso país, inexiste decisão à qual devesse ser recusado o reconhecimento e a executoriedade nos termos dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento, sem prejuízo da caducidade da medida, por ter atingido o seu termo. (Sumário da Relatora)