Processo 2596/23.0T8VIS-B.C1
I – A prova pericial só deve ser indeferida se for impertinente ou dilatória, não podendo ser indeferida com o fundamento de que a matéria em causa pode ser provada por outros meios.
II – A perícia dirigida a todos os equipamentos informáticos e tecnológicos de uma empresa terceira e de forma genérica a descargas/downloads de informação nos equipamentos da mesma, sem mais, viola o segredo comercial, inexistindo qualquer fundamento legal para a quebra do mesmo.
III – Os dados pessoais dos clientes/pacientes da empresa terceira encontram-se protegidos nos termos constantes do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27/04/2016) e pela Lei n.º 58/2019, de 18/08 que assegura a execução de tal regulamento na ordem jurídica nacional, pelo que, o acesso aos mesmos só pode ter lugar nos termos previstos em tal legislação, mediante consentimento dos respetivos titulares.
IV – Tal perícia não se reveste de proporcionalidade tendo em conta que tal diligência de prova violaria os direitos de terceiros consagrados, desde logo, no n.º 2 do artigo 26.º da CRP. (Sumário elaborado pela Relatora)
