I - A única entidade que pode desvincular o advogado (ou quem com ele colabore) do dever de sigilo profissional é o presidente do conselho regional da Ordem dos Advogados, e já não o próprio cliente do advogado. Isto porque o segredo profissional não visa garantir exclusivamente interesses de natureza privada ou particular do cliente e da sua relação contratual com o advogado, tendo também uma finalidade pública, consubstanciada na correta e eficaz administração da justiça, e uma natureza social e deontológica inerente ao exercício da própria profissão.
II - Invocado o dever de sigilo profissional por advogado (ou por quem com ele colabore) como motivo para não prestar depoimento, e sendo tal recusa considerada legítima pelo tribunal de 1ª instância, compete ao Tribunal Superior decidir se deve ou não ser quebrado o segredo profissional.
III - No âmbito do incidente de quebra de sigilo profissional, o parecer emitido pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados não é vinculativo para o tribunal e os critérios de dispensa do sigilo de advogado por parte da Ordem dos Advogados não são integralmente coincidentes com os que devem presidir à decisão judicial.
IV - Essa decisão impõe a necessidade de uma criteriosa ponderação dos valores em conflito, em ordem a determinar se a salvaguarda do sigilo profissional deve ou não ceder perante outros interesses, designadamente o da colaboração com a realização da justiça, ponderação esta que tem de ser efetuada de acordo com o circunstancialismo do caso concreto.
V - No âmbito do processo civil, sujeito a ónus e regras de prova específicos, há que fazer tal análise em função do pedido e da causa de pedir em causa no processo, levando em linha de conta a necessidade ou imprescindibilidade da informação pretendida para a matéria a provar.
VI - Numa ação em que é alegada factualidade suscetível de fazer incorrer os patronos dos autores em responsabilidade civil profissional é fundamental apurar os concretos atos praticados no âmbito das relações que existiram entre os autores e os réus, os primeiros na qualidade de clientes, os segundos na de advogados.
VII - Não autorizar parte das testemunhas a prestar depoimento é suscetível de comprometer a possibilidade de obter uma versão mais alargada e abrangente dos factos e criar um desequilíbrio entre as partes no que concerne aos meios de prova ao seu dispor com vista a provar e contraprovar a factualidade relevante nos autos.
VIII - O processo deve ser equitativo e para tal é necessário que, no seu decurso, as partes tenham um estatuto de igualdade substancial, designadamente no exercício de faculdades e no uso de meios de defesa (art. 4º, do CPC). Este desiderato ficará comprometido se não for possível ouvir sobre a matéria controvertida todas as pessoas que, putativamente, podem ter um conhecimento sobre o relacionamento que existiu entre autores e réus.
IX - Atendendo à concreta matéria em discussão nos autos e tendo já sido dispensado o sigilo profissional quer quanto ao réu, quer quanto à sua colaboradora, justifica-se que a quebra do sigilo profissional abranja as demais pessoas que possam ter conhecimento sobre a concreta relação que se desenvolveu entre os autores e os réus no âmbito do patrocínio judiciário, por os seus depoimentos se mostrarem relevantes e necessários para o escorreito apuramento da factualidade controvertida.
X - Por conseguinte, na ponderação dos interesses em confronto no caso concreto, de harmonia com o princípio da prevalência do interesse preponderante e com um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses que se encontram constitucionalmente protegidos, deve prevalecer o interesse na boa administração da justiça e na efetiva realização dos fins da atividade judicial, designadamente da procura da verdade material, em detrimento do sigilo profissional, o qual tem de ceder perante este, justificando-se assim a sua quebra.