Processo 5451/22.7T8GMR-A.G1
I - Da articulação dos arts. 425º e 651º/1 do C.P.Civil de 2013 resulta que a junção de documentos, em sede de recurso, só pode ocorrer, a título excepcional, e numa de duas situações: a superveniência do documento (impossibilidade da sua apresentação anteriormente ao recurso) ou a necessidade do documento em resultado do julgamento proferido no Tribunal da 1ªInstância (está relacionada a novidade ou imprevisibilidade da decisão).
II - A apreciação pelo Tribunal da Relação da decisão de facto impugnada não visa um novo julgamento da causa, mas sim uma reapreciação do julgamento proferido pelo Tribunal de 1ª Instância com vista a corrigir eventuais erros de julgamento.
III - No âmbito dessa apreciação, ao Tribunal da Relação incumbe formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em primeira instância e que são objeto de impugnação, tendo para o efeito amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, podendo socorrer-se, mesmo oficiosamente, de todos os meios de prova constantes do processo, não estando adstrito quer aos meios de prova que foram indicados pelas partes quer aos indicados pelo Tribunal de 1ª Instância.
IV - Atenta a letra do ponto i) do art. 239º/3b) do C.I.R.E, o legislador estabeleceu um limite máximo e um limite mínimo para fixar o montante do rendimento que será isento da cessão (rendimento indisponível). O limite máximo decorre diretamente da parte final daquele artigo e é constituído por 3 (três) vezes o salário mínimo nacional. O limite mínimo é o valor que for considerado «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar».
V - Quanto ao limite mínimo, o Legislador optou por remeter para um conceito indeterminado ou aberto - «necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar» -, não indexando tal conceito a um valor pecuniário fixo, pelo que esse conceito tem que ser densificado e aplicado casuisticamente em função do caso concreto e das circunstâncias do próprio insolvente, e do respetivo agregado familiar, estando sempre inerente e associado o “princípio da dignidade humana”.
VI - Uma vez que, ao fixar o regime do salário mínimo nacional, o legislador teve presente a intenção de garantir a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador, não existe qualquer razão válida para que não se considere que, em regra, o salário mínimo nacional é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente.
VII - No caso em apreço, estando provado que, em virtude da sua atual situação e da morte da sua esposa, o Insolvente reside agora em casa da sua filha, à qual paga o valor mensal fixo de € 650,00, em contrapartida de alojamento e alimentação, e que o mesmo suporta ainda as despesas pessoais, entre as quais com vestuário, transportes, consultas e exames médicos e de natureza lúdica, cujo montante mensal não se apurou, e mensalmente o pagamento de medicamentos, cujo valor médio mensal é de € 64,06, mostra-se adequado e razoável, para prover o seu «sustento minimamente digno», a fixação de um rendimento indisponível correspondente a «um salário mínimo nacional, acrescido de 1/5».
