Processo 308/22.4T8CBR-C1
I – O suprimento da autorização deve ser concedido – mas só deve ser concedido – quando o beneficiário não o possa dar livre e conscientemente ou quando o tribunal considere que existe fundamento atendível para o conceder. Ao tribunal cabe, pois, controlar se se justifica suprir a falta de autorização do beneficiário.
II – O tribunal deve recusar o suprimento se, em face das provas produzidas, se dever concluir, sem hesitação, que o beneficiário dispõe da capacidade para conceder a autorização ao requerente, sendo que a situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido é a situação existente na data dessa decisão.
III – Considerando a norma do nº 2 do art.º 899º, e atendendo ao carácter urgente do processo, tudo aponta para que tenha o legislador querido introduzir no processo de acompanhamento de maior uma clara simplificação de procedimentos, reduzindo-os inclusive, sendo a regra a realização no mesmo de apenas um exame pericial e ainda assim por determinação do juiz. Apenas a audição do requerido/beneficiado é obrigatória. (Sumário elaborado pelo Relator)
