Sumário:1 1. O artigo 2.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, diploma que regula a protecção social na eventualidade doença, no âmbito do subsistema previdencial de segurança social, exclui do conceito de doença, relevante para a atribuição de tal prestação, a afetação da saúde, determinante de incapacidade temporária para o trabalho, quando tal afetação seja decorrente de causa profissional ou de acto da responsabilidade de terceiro pelo qual seja devida indemnização. 2. No entanto, o artigo 7.º daquele diploma, prevê a possibilidade de o subsídio de doença ter uma função de proteção provisória do beneficiário, mesmo quando a incapacidade temporária deste para trabalhar seja decorrente de acidente de trabalho ou de acto da responsabilidade de terceiro, pelo qual seja devida indemnização. 3. Esta proteção opera mediante a concessão provisória de subsídio de doença, enquanto não se encontrar reconhecida a responsabilidade de quem deva pagar aquelas indemnizações, tudo como decorre do disposto nos n.º 1, 2 e 4 (esta última norma tendo como objeto os trabalhadores independentes) daquele artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro. 4. Concedida tal proteção provisória, o ISS, I.P. fica sub-rogado nos direitos do sinistrado, como flui do previsto no n.º 3 do citado artigo: “(…) as instituições de segurança social têm direito ao reembolso dos valores correspondentes à concessão provisória do subsídio de doença até ao limite do valor da indemnização. (…)”. 5. A obrigação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho não é proceder ao reembolso de toda e qualquer quantia atribuida ao sinistrado a título de subsídio de doença. Antes, e apenas, o montante da indemnização que se vier a apurar ser devida ao sinistrado, a título de incapacidade temporária, absoluta e/ou parcial, definida à luz da Lei 98/2009, de 4 de setembro, lei que aprovou o atual regime de reparação de acidentes de trabalho (LAT), e referente ao período de ausência de rendimentos profissionais que a atribuição do subsídio de doença visou, provisoriamente, colmatar. 6. Cumpre anular a sentença que decretou o reembolso integral da quantia paga pelo ISS, I.P. ao sinistrado, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, sem prévia definição da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, sofrida(s) pelo sinistrado, em consequência de alegada recaída de lesões emergentes de acidente de trabalho, sem fixação dos direitos indemnizatórios para o sinistrado advenientes de tal recaída, e, portanto, sem concretização do valor da indemnização devida pela entidade responsável ao sinistrado a título de incapacidade(s) temporária(s) para o trabalho, relativa ao período em que aquele recebeu subsídio de doença do ISS, I.P por se encontrar de baixa médica. 7. Bem como ordenar que os autos retornem à primeira instância para que - após a realização da perícia médico-legal para determinação da natureza e grau da(s) incapacidade(s) temporária(s) sofrida(s) pelo autor no período a que se atinha o subsídio de doença - sejam definidos os direitos indemnizatórios que a tal respeito sobreviriam para o autor e, em função da respetiva medida, e do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 28/2004, de 4 de fevereiro, seja proferida nova decisão sobre a pretensão do ISS, I.P.