Processo 9/18.8GBRMZ.E1
Não revelando se as condenações impostas ao arguido deveriam ou não do certificado de registo criminal constar, mormente por legalmente se impor o seu cancelamento (nos termos do artigo 11º, da Lei nº 37/2015, de 05/05) e, neste caso, estar vedado ter(em) influência na determinação da medida da pena, não se podendo delas retirar qualquer efeito – cfr., por todos, o Ac. da Relação de Évora de 27/09/2022, Proc. nº 570/20.7GBLLE.E1, que pode ser lido em www.dgsi.pt., a narração factual acolhida na decisão recorrida é manifestamente insuficiente Importa em relação a cada condenação a menção dos elementos relativos ao crime ou crimes, data de cometimento, pena aplicada, datas da respetiva condenação e do trânsito em julgado da sentença ou acórdão e bem assim da sua extinção, por fundamental para a dosimetria da pena e eventual aplicação de uma pena de substituição. A não descrição destes elementos implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a), impondo-se seja o julgador da 1ª instância a reparar esta enfermidade.
