I - De acordo com o disposto nos art.º 425º e 651º, do NCPC, as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência objectiva ou subjectiva do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
II – Na primeira hipótese, cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva.
III - Os herdeiros do simulador são terceiros quando visem satisfazer interesses específicos da sua posição de herdeiros que seriam afectados pela subsistência do acto simulado e, desta forma, estão arredados das limitações de prova a que ficam sujeitos os simuladores previstas no art.º 394º, nº 2, do
CC.
IV - Existindo também um princípio de prova escrito do acordo simulatório nada impede que o tribunal se socorra de outros elementos de prova complementares (vg., prova por testemunhas ou declarações de parte) para formar ou suportar a sua convicção.
V - O documento autêntico apenas prova a verdade dos factos que se passaram na presença do documentador, quer dizer, os factos que nele são atestados com base nas suas próprias percepções (art.º 371º, nº 1, 2ª parte, do CC); não atesta a veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, mas somente que eles as fizeram, podendo, assim, demonstrar-se que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade dele.
VI - Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), importa fazer uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial.
VII - Nos casos de invalidade sequencial ou derivada, quando se verifica a conclusão de um negócio nulo (ou anulável) pelo qual aparentemente se alienam direitos, e a seguir, o sujeito que ocupa a posição de adquirente celebra um segundo negócio, este é afectado pela invalidade do primeiro, de modo que também os seus próprios efeitos são prejudicados pelo princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio inválido, conforme decorre do art.º 289º do
CC.
VIII - O art.º 291º, do CC protege, porém, os terceiros adquirentes de boa fé contra os efeitos retroactivos da declaração de nulidade e da anulação do negócio jurídico, operando como uma excepção ao princípio da retroatividade da declaração de nulidade ou da anulação do primeiro negócio de uma cadeia de negócios inválidos, por força do princípio da conservação dos negócios jurídicos.
IX - Quando os segundos adquirentes também tenham tido participação no conluio que motivou as simulações, agem de má-fé, tal como os vendedores, pelo que não podem beneficiar da protecção conferida pelo referido art.º 291º, do
CC.
X – O abuso de direito na modalidade da supressio abarca as hipóteses em que, devido ao titular de um direito não o ter exercido durante um lapso de tempo significativo, as circunstâncias que rodearam essa inação criaram na contraparte a confiança que o mesmo já não viria a ser exercido, merecendo essa confiança a proteção da ordem jurídica através de um impedimento a esse exercício tardio ou da atribuição à contraparte de um direito subjetivo obstaculizador.
XI - Em caso de simulação, não poderá haver, em regra, usucapião, pois o simulado adquirente é um possuidor em nome alheio ou, na terminologia da lei, um detentor ou possuidor precário (art.º 1253°, al. c) do CC), não podendo adquirir por aquele modo, salvo achando-se invertido o título da posse (art.º 1290°, do mesmo diploma), mas começando o tempo necessário para a usucapião, neste caso, a correr desde a inversão do título.