Processo 1773/23.8T8VCT-A.G1
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

Jurisprudência
Decisões judiciais organizadas por tribunal, instância, área, tipo de decisão, processo e relator.
As infracções disciplinares laborais praticadas por trabalhadores vinculados a empregadores privados não se encontram abrangidas pela lei de amnistia, aprovada aquando das “JMJ”, Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto

I – Não se verifica a nulidade da sentença, por contradição entre os fundamentos e a decisão, se nela foi seguido um raciocínio lógico e coerente, com a descrição dos factos e subsunção dos mesmos às normas legais vigentes, interpretadas segundo o entendimento do julgador (embora com elas discordando o recorrente).
II- O “dano da perda de chance”, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade (segundo o Ac. de Uniformização de Jurisprudência nº2/2022 de 26/01/2022).
III – Caberia assim à A efetuar a prova de que a sua seleção no concurso público a que se submeteu teria fortes e sérias probabilidades de êxito, não fora a rejeição da sua candidatura, por razões de ordem formal, imputáveis ao réu – o que não logrou fazer.

I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las.
II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex-cônjuge administrador dos bens comuns, desde a data da propositura da ação de divórcio, uma vez que, como resulta do nº 1 do artº 1789º, do Código Civil), os efeitos daquele, designadamente, os patrimoniais, se retroagem àquela data.
III. A leitura do artº 947º do Código de Processo Civil, abarca as situações que a administração dos bens comuns é feita por pessoa diversa daquela que vem a ser investida como cabeça de casal, ou foram administrados por este, mas em período antecedente ao da sua nomeação, pelo que nestes caso se impõe a competência por conexão, uma vez que se mostra conveniente o tratamento das diferentes causas em conjunto e isto porque, num caso e noutro, dos bens a que se refere a prestação de contas serem os mesmos.

I- Para saber se os tribunais portugueses são os competentes para o processo de insolvência que, segundo o quid disputatum definido na petição inicial, apresenta fatores de conexão com a ordem jurídica portuguesa e a ordem jurídica de, pelo menos, outro Estado-Membro da União Europeia, com exceção da Dinamarca, deve considerar-se o disposto no art. 3.º/1 do Regulamento (EU) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, diploma que prevalece sobre as normas processuais internas que definem os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais
II- A referida norma estabelece o centro de interesses principais (CIP) do devedor – também denominado Center of Main Interests (COMI) – como o fator relevante para a atribuição da competência à jurisdição de um dos Estados-Membros para a abertura de um processo de insolvência com caráter universal, como é, por definição, aquele que envolve a exoneração do passivo restante.
III- De acordo com o mesmo preceito, estando em causa a insolvência de pessoa singular que não realiza uma atividade comercial ou profissional independente, é de presumir que o CIP coincide com o lugar da residência habitual do devedor.
IV- O conceito de residência habitual deve ser interpretado à luz do direito da União Europeia e tendo em conta o contexto em que se insere. Releva, assim, para esse efeito, na insolvência, o conjunto das circunstâncias objetivas relativas à situação do devedor que sejam cognoscíveis por terceiros.
V- A situação de insolvência não é per se um elemento relevante, sobretudo quando já decorreu um considerável período de tempo desde a sua constituição.
VI- Deste modo, os tribunais portugueses carecem de competência internacional para o processo de insolvência do devedor pessoa física que contraiu dívidas em Portugal para a aquisição de bens de consumo há mais de seis anos, não tem ativos patrimoniais neste País, e se encontra, no momento da abertura do processo, a exercer, desde há mais de um ano, na ..., uma atividade profissional caraterizada pela subordinação jurídica e que é a fonte exclusiva dos seus proventos.

I – Aquando da reintegração do trabalhador, este retoma todos os direitos e garantias de que era detentor em momento anterior ao do despedimento. No caso, uma das componentes remuneratórias do recorrido, era precisamente o subsídio de zona que a recorrente, a pretexto daquele estar em formação, deixou de o liquidar, temporariamente, o que não podia ter sucedido, sob pena de o recorrido ver diminuída a sua retribuição.
II - Nos casos de decaimento, a atividade jurisdicional é imputada não apenas a um dos sujeitos, mas a ambos e o critério para aferição desse decaimento, determinativo da proporção da responsabilidade pelo pagamento das custas judiciais, tem a ver com o pedido formulado e a rejeição que encontrou na decisão.
III – Atento o valor da ação, o alegado e peticionado na PI, a absolvição da instancia, a redução do pedido e a sentença, as partes não decaíram ou tiveram vencimento em partes iguais, pelo que as custas devem ser repartidas, não em partes iguais, mas na proporção do decaimento.

O facto de um terceiro se ter responsabilizado perante o “clube” contratante, no pagamento dos “custos” decorrentes da contratação de um conjunto de jogadores, ainda que do conhecimento destes, não desonera o clube relativamente às obrigações assumidas nos contratos. A circunstância decorrente de impossibilidade de participar em jogos oficiais, por falta de registo prévio do contrato na FPF, não só não determina uma impossibilidade total de prestação do trabalho, respeitando a uma parte das tarefas; como não se trata de” facto respeitante ao trabalhador”, não determinando a suspensão do contrato nos termos do artigo 296º do CT. Com o cancelamento das competições nacionais da FPF de futebol da época 2019/2020, apenas ficou afetada uma parte das tarefas, embora nuclear, das funções do trabalhador. Tendo-se os trabalhadores mantido ao serviço, designadamente treinando, não ocorre a caducidade dos contratos.

I – O conceito de decisão-surpresa, quanto esteja em causa o aspeto jurídico da causa, pressupõe que a solução dada pelo tribunal não fosse, de todo, previsível para as partes. Assim sucederá quando a solução do juiz se apresente como inovadora, pelo seu caráter invulgar e singular, objetivamente considerado, e, bem assim, quando toda a discussão pretérita tenha sido feita à luz de um determinado instituto jurídico, ainda que na base de equívocos, sem qualquer alerta por parte do tribunal, e, na decisão, o juiz opte por outra via, nunca antes cogitada.
II – A anulação da deliberação da assembleia de condóminos que autorizou um condómino a realizar obras inovatórios em parte comum do edifício não implica, para o administrador do condomínio, o dever de proceder à prática dos atos materiais destinados à reposição do status quo ante.
III – Essa finalidade deve ser alcançada através da propositura de ação contra o condómino que realizou a referida inovação – ilícita por terem sido eliminados ex tunc os efeitos da deliberação que a autorizara –, ação essa que pode ser intentada por qualquer outro condómino ou pelo condomínio, representado em juízo pelo seu administrador.
IV – A propositura da ação pelo condomínio tem como condição necessária a tomada de deliberação em assembleia de condóminos nesse sentido, não podendo ser determinada pelo Tribunal.

I- A nulidade prevista no artigo 615º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil, só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto e/ou de direito das decisões, não abrangendo as eventuais deficiências dessa fundamentação. Assim se a decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância contiver os elementos de facto e de direito suficientes para a declaração dos fundamentos da decisão final, não há falta de motivação.
II- Tendo o recurso por objeto a reapreciação da matéria de facto, deve o recorrente, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
III- Essa especificação deve ser feita nas conclusões e não no corpo das alegações, já que são aquelas que balizam o objeto do recurso.
IV- O incumprimento do referido ónus implica a rejeição do recurso, na parte respeitante, sem possibilidade sequer de introdução de despacho de aperfeiçoamento.
V- Inexiste o vício de ineptidão por falta de causa de pedir do requerimento injuntivo/petição inicial quando a requerente/autora alegou o núcleo mínimo de factos que permitiram a individualização do contrato e a delimitação do litígio, de forma que permitiu à requerida/ré a sua perfeita compreensão e o pleno exercício do contraditório e do seu direito de defesa.

I O devedor, pessoa singular, que se apresente à insolvência tem de alegar factualidade donde resulte que tem uma ou mais obrigações vencidas e encontra-se impossibilitado de cumprir com as mesmas, ou que estará impossibilitado de as cumprir num futuro próximo, designadamente quando se vencerem – a causa de pedir concretiza-se nos factos dos quais decorra uma dessas ilações, conforme decorre do art.º 3º, n.ºs 1 e 4, CIRE, que equipara à situação de insolvência atual a que seja meramente iminente. II Nesse caso, o reconhecimento da situação de insolvência, através da confissão desses factos, conduz à sua imediata declaração –art.º 28º do CIRE. III A previsão da alegação e prova de um, ou de alguns, dos factos enunciados taxativamente no n.º 1 do art.º 20º do CIRE destina-se aos outros sujeitos com legitimidade para apresentar o requerimento.

1- Verifica-se a presunção inilidível de insolvência culposa da al. a) do n.º 2 do art. 186º do CIRE quando, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor destruam (eliminação física do bem), danifiquem (eliminação física parcial do bem, de modo a provocar uma redução efetiva do seu valor), inutilizem (eliminação física parcial do bem, de modo a torná-lo impróprio para o uso normal/corrente a que se destina), ocultem (escondendo fisicamente o bem, de modo a que se desconheça o seu paradeiro para que se possa apreendê-lo) ou façam desaparecer (deslocação do bem da disponibilidade do devedor para a de terceiro, através de negócio juridicamente válido, ou aparentemente juridicamente válido – negócio simulado) de todos os bens que integram o património do devedor ou de parte considerável dos bens que integram o seu património, uma vez que qualquer um desses atos dos administradores deprecia realmente o valor do património do devedor, causando por essa forma o seu estado de insolvência ou o seu agravamento. 2- Tratando-se de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou causação do desaparecimento de parte considerável de bens que integram o património do devedor, para que se possa concluir pelo preenchimento daquela presunção é necessário que se apure o valor dos bens no momento em que foram objeto de tais condutas e o do valor dos bens que, na altura, integravam a totalidade do património do devedor, posto que apenas mediante a comparação desses dois valores é possível concluir (ou não) pela verificação de uma situação de destruição, danificação, inutilização, ocultação ou provocação do desaparecimento de «parte considerável» do património do devedor. 3- A presunção inilidível de insolvência culposa da al. b) do n.º 2 do art. 186º tem como pressupostos cumulativos que: 1º- nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, os administradores, de direito ou de facto, do devedor tenham falseado a contabilidade deste, mediante a inscrição nela de falsos passivos ou prejuízos, ou empolando o valor desses passivos ou prejuízos, ou reduzindo nela o valor dos lucros efetivamente obtidos pelo devedor; 2º- que, por via dessa contabilidade falseada e enganosa os administradores venham a celebrar um negócio ruinoso para o devedor, seu representado (por apenas desse negócio resultarem prejuízos patrimoniais para o último); 3º- e que esse negócio ruinoso seja celebrado pelos administradores em representação do devedor em benefício dos próprios administradores ou de pessoa com eles especialmente relacionada, tal como definida no art. 49º do CIRE. 4- O preenchimento da presunção inilidível de insolvência culposa da al. g) do n.º 2 do art. 186º pressupõe um comportamento do administrador, de direito ou de facto, para com o devedor, seu representado, adotado nos três anos que antecederam o início do processo de insolvência, que afronte os deveres de fidelidade e de lealdade para com este, por envolver, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o seu património, geradores ou agravantes da sua situação de insolvência, bem como a intenção específica dos administradores de prosseguirem a atividade deficitária do devedor em proveito próprio ou de terceiro, apesar de preverem ou deverem prever (segundo um padrão objetivo de previsibilidade) que esse atividade deficitária com toda a probabilidade iria levar à situação de insolvência do devedor, seu representado, ou ao seu agravamento. 5- Na al. h), do n.º 2, do art. 186º sanciona-se as condutas dos administradores, de direito ou de facto, de devedor, ocorridas nos três antes anteriores ao início do processo de insolvência, nela descritas (falta de contabilidade tout court, dupla contabilidade – duas contabilidades, sem que se saiba qual das duas retrata a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor -, contabilidade fictícia – enganosa, não verdadeira, por não retratar a verdadeira situação patrimonial e financeira do devedor -, ou contabilidade com irregularidades que impeçam a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), com a sanção de insolvência culposa, por qualquer uma dessas condutas, além de ilícitas e gravemente culposas, impedirem que se possa apreender as causas da insolvência, pelo que mais do que uma presunção de insolvência culposa, está-se perante uma ficção legal de insolvência culposa. 6- A ficção legal de insolvência culposa da al. i) do n.º 2 do art. 186º pressupõe que os administradores, de direito ou de facto, de devedor incumpram reiteradamente com os deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83º do CIRE, entre o momento em que ficam investidos nesses deveres (entrada em funções do administrador da insolvência) e o momento em que o administrador da insolvência emite o parecer quanto à qualificação da insolvência, privando o último, em consequência dessa sua conduta reiteradamente omissiva, de elementos relevantes e essenciais para que possa determinar com segurança as causas da insolvência, e tem subjacente que aqueles, com esse seu comportamento reiteradamente omissivo atuaram com a intenção deliberada de não concorrer para que o administrador da insolvência tomasse conhecimento dos factos que determinaram a insolvência do devedor. 7- Para que se possa qualificar a insolvência como culposa com fundamento na presunção ilidível de culpa grave da al. b) do n.º 3 do art. 186º, para além de se ter de provar os factos base da presunção (e desta não ser ilidida mediante prova em contrário), é necessário que se prove que foi em consequência do comportamento previsto naquela al. b) do n.º 3 que resultou (nexo causal) o estado de insolvência do devedor ou o seu agravamento.

I. Mostrando-se uma petição inicial deficitária quanto aos factos alegados, mas citada a ré vem a mesma apresentar contestação alegando a ineptidão daquele mas resultando deste articulado ter a mesma interpretado convenientemente aquela, não deve ser tal exceção julgada procedente.
II. Ainda assim, nada obsta a que o Tribunal a quo convide a autora nos termos do disposto na al. b), do nº 2, do artº 590º do Código de Processo Civil), a corrigir a petição inicial, devendo tal despacho indicar concretamente os vícios daquela.

I- Apesar de o direito de propriedade incidir, em regra, sobre a totalidade da coisa (certa, determinada e autonomizada juridicamente), nada obsta a que exista posse em termos de direito de propriedade sobre a parte de um prédio ainda não autonomizada, mas suscetível de vir a sê-lo.
II- Ocorrendo uma situação dessas, é de admitir, em termos gerais, a possibilidade de aquisição por usucapião da parte do prédio sobre a qual recai a posse, ainda que não tenha ocorrido o prévio destaque da mesma.
III- Não pode, no entanto, prescindir-se da observância das regras urbanísticas que impunham, no momento em que teve início a posse, as condições para que aquela operação pudesse ser realizada.
IV- A observância de tais regras apresenta-se assim como um facto constitutivo do direito à aquisição por usucapião de uma parcela de terreno que será, por essa via, autonomizada do prédio de que fazia parte.

Para que o recurso seja apreciado, o Ministério Público tem de demonstrar a necessidade de fazer intervir o tribunal superior e que tal intervenção tenha repercussão na decisão recorrida, sob pena de se tornar inútil a sua apreciação.

I - É no processo de inventário que, por regra, devem ser suscitadas, apreciadas e resolvidas todas as questões que importem à exacta definição do acervo patrimonial a partilhar, maxime as que são objecto de reclamação de relação de bens.
II - Nos termos do art. 1093º/1, ex vi do art. 1105º/3, ambos do CPC, a apreciação e julgamento de qualquer questão suscitada em reclamação de relação de bens só pode e deve, excepcionalmente, ser relegada para os meios comuns caso a complexidade da matéria de facto subjacente à questão tornar inconveniente a apreciação da mesma, por implicar redução das garantias das partes.
III - O que não ocorre ab initio, sem qualquer apreciação, instrução e julgamento da reclamação da relação de bens.
IV - Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto.
V - A licitude da prova constitui um limite intrínseco do direito à prova, que se deduz da tutela constitucional de diversos direitos fundamentais – embora, em si mesmo, não diretamente do artigo 32.º, n.º 8, da CRP, preceito previsto em sede de garantias do processo criminal – e se concretiza naqueles pressupostos ou condições que, por natureza, devem ser observados por qualquer prova.
VI - Assim, constituirá prova ilícita toda aquela que seja obtida ou produzida, mediante a violação de normas de direito material, que tutelam direitos fundamentais dos cidadãos, ou aquela cuja formação ou produção em si mesma consubstancie um ilícito.

Após a efetivação da apreensão física dos aparelhos de telemóvel pertencentes aos arguidos, e antes de ser efetuada qualquer pesquisa ao seu conteúdo informático, o processo deve ser remetido ao Juiz de Instrução Criminal para este autorizar a pesquisa e apreensão (com gravação para
CD) do correio eletrónico e das comunicações de natureza similar que venham eventualmente a ser encontrados nos aparelhos telefónicos apreendidos.
