I – Numa acção declarativa de condenação no pagamento de um crédito por fornecimento de mercadorias, intentada em Portugal, por um credor português, contra uma cidadã portuguesa, residente em França, a invocação por esta, tendo em vista obstar à sua condenação, dos efeitos da sentença proferida em 2015, por um tribunal francês, que a declarou insolvente e da decisão do mesmo tribunal, em 2016, que declarou encerrado o processo de insolvência, coloca um problema de reconhecimento dos efeitos de tais decisões, de acordo com a lei do Estado em que foram proferidas, na ordem jurídica nacional.
II – Tendo em consideração a data de abertura do processo de insolvência, a fonte do reconhecimento é o Regulamento (CE) 1346/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000, que regula principalmente a competência internacional, a determinação do direito aplicável e o reconhecimento de decisões estrangeiras no domínio dos processos de insolvência intentados em cada um dos Estados-Membros.
III – O Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, que sucedeu e revogou aquele só se aplica aos processos de insolvência abertos após 26 de junho de 2017.
IV – O Regulamento (CE) 1346/2000 prevê: - o processo de insolvência “principal”, referido no n.º 1 do art.º 3º, por ser instaurado no Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor e que tem alcance universal, visando abarcar todo o património do devedor; - o processo de insolvência “territorial”, referido no n.º 2 do art.º 3º, e que é o processo instaurado no Estado-Membro em cujo território o devedor possui um estabelecimento e cujos efeitos ficam limitados aos bens situados no território desse Estado, o qual pode ser “independente”, referido no n.º 4, se for instaurado antes do processo principal ou “secundário”, referido no n.º 3 e no art.º 27º, se for instaurado após a abertura de um processo principal.
V - Da conjugação dos n.ºs 1 dos artigos 16º e 17º e do art.º 25º, decorre que o Regulamento (CE) n.º 1346/2000 adoptou um modelo de reconhecimento automático, ou seja, os efeitos da decisão que determine a abertura de um processo de insolvência, proferida por um órgão jurisdicional competente nos termos do Regulamento, são reconhecidos em todos os outros Estados-Membros, logo que a decisão produza efeitos no Estado de origem, sem necessidade de quaisquer formalidades, pelo que a autoridade e a eficácia de tais decisões proferidas no Estado-Membro de origem podem ser invocadas directamente perante as autoridades de todos os Estados-Membros, sem necessidade de qualquer procedimento prévio de reconhecimento e, assim, sem qualquer controlo formal e, muito menos, sem qualquer controlo do mérito, realizando o principio da confiança mútua na administração da justiça entre os Estados-Membros, como referido no Considerando (22).
VI – Mas o reconhecimento da decisão de abertura de um processo principal é limitado pela abertura de um processo territorial. Não são reconhecidos os efeitos do processo principal que dizem respeito aos bens e às situações jurídicas que estejam abrangidas pelo âmbito de um processo territorial.
VII - O Regulamento (CE) n.º 1346/2000 estabelece no seu art.º 26º uma única causa de recusa de reconhecimento: os efeitos produzidos serem manifestamente contrários à ordem pública do Estado do reconhecimento, em especial aos seus princípios fundamentais ou aos direitos e liberdades individuais garantidos pela sua Constituição.
VIII - Na medida em que o art.º 26º exige que os “…efeitos [sejam] manifestamente contrários à ordem pública desse Estado…”, a recusa com tal fundamento só é possível em casos excepcionais.
IX - Residindo a Ré em França e tendo aí sido instaurado um processo de insolvência, nada permite afirmar que não era aí que a Ré tinha o “centro dos interesses principais”, pelo que aquele processo deve ser considerado “principal”, com vocação para abranger todo o património do devedor, esteja ele situado em França ou em Portugal.
X – O principio da igualdade (art.º 13º da CRP) e o direito de acesso aos tribunais (art.º 20º, n.º 1 da CRP) integram a ordem pública do Estado português.
XI – Ainda que a recorrente não tenha tido conhecimento do processo de insolvência e, portanto, não tenha reclamado o seu crédito, não foi colocado em crise o seu direito de acesso aos tribunais, porquanto tais circunstâncias em nada afectaram a sua posição de credora, já que o seu crédito foi reconhecido no processo, só não tendo sido pago por insuficiência de bens.
XII - Face à abrangência do art.º 26º do Regulamento (CE) 1346/2000, referindo-se ao processo de insolvência, o §1 do n.º 1 do art.º 25º não pode ser entendido como excluindo a possibilidade de a decisão de encerramento ser ela própria e de forma autónoma objecto de recusa de reconhecimento, porque se trata de uma decisão que implica efeitos diferentes dos da decisão de abertura.
XIII – O L-641-11 do Code de Commerce francês estabelece como efeito essencial da decisão de encerramento do processo de insolvência, que os credores não recuperam os seus direitos contra o devedor, a não ser nos casos nele previstos.
XIV – O facto de a solução ser diferente no direito português (art.º 233º, n.º 1, alínea c) do CIRE) não é, por si só, fundamento para a recusa de reconhecimento.
XV – Aquele normativo estabelece condições de procedência da tutela jurisdicional pretendida, as quais podem ser condições de acionabilidade ou exequibilidade, consoante esteja em causa uma acção tendo em vista exigir o cumprimento da prestação ou a realização coactiva da mesma, pelo que o que está em causa é o elemento nuclear e material do próprio direito de crédito, que é a exigibilidade e não qualquer limitação ao direito de acesso aos tribunais, em si mesmo considerado.
XVI – É o credor que cabe alegar e provar que se verifica alguma das situações que lhe permitem obter a tutela jurisdicional pretendida e não ao devedor.
XVII – Aquele efeito da decisão de encerramento do processo de insolvência não contende com o principio da igualdade porque as situações ali previstas dizem essencialmente respeito à posição do devedor e não dos credores e cada uma delas tem um fundamento material bastante e objectivo, que emerge da natureza das realidades a que se reportam.