I – Nos termos do disposto no artigo 144º do Código das Sociedades Comerciais, o regime do procedimento administrativo de dissolução é regulado em diploma próprio, sendo que, como é sabido, o preceito alude ao regime constante do atrás referido RJPADLEC – regime jurídico dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março –, designadamente do disposto nos seus artigos 4.º a 14.º, para a dissolução administrativa voluntária, iniciada através de requerimento, e para a dissolução administrativa oficiosa, iniciada através de auto do conservador do registo comercial.
II – Nos procedimentos iniciados voluntariamente – artigo 4.º e 15.º do RJPADLEC – há interesses opostos, pelo que devem os mesmos ser qualificados logo como jurisdicionais. Já quando o procedimento tenha um início oficioso – artigo 5.º e 15.º, n.º 5, do RJPADLEC –, mormente quando não exista nenhuma contestação, “estaremos em plena função administrativa” e que, portanto, quer nos procedimentos de dissolução administrativa voluntária e facultativa, quer nos procedimentos de dissolução administrativa oficiosa e necessária, o procedimento começa por ser administrativo, podendo assumir contornos jurisdicionais desde que emirja uma contestação.
III – É certo, que a norma do citado artigo 3.º – Se, durante a tramitação dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais, for pedida a declaração de insolvência da entidade comercial, os atos praticados ao abrigo dos procedimentos ficam sem efeito, seguindo o processo de insolvência os termos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – estabelece uma total prevalência do processo de insolvência sobre o procedimento administrativo de dissolução e de liquidação – por isso, enquanto não estiver registado o encerramento da liquidação de determinada entidade comercial, a lei dá preferência à dissolução e liquidação judicial, por se revestir de maior solenidade, publicidade e eficácia, dado que os meios ao dispor do liquidatário são, em processo de insolvência, muito mais vastos, tal como muito mais amplas são as possibilidades de intervenção dos interessados.
IV – Mas, a fase de impugnação judicial da decisão do conservador não poderá ser considerada como tramitação do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo para estes casos uma verdadeira fase de recurso – o pedido de declaração de insolvência da A... Unipessoal Lda., não teve lugar durante a tramitação do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, o qual terminou com a decisão da Sra. Conservadora do Registo Comercial de ....
V – Resultando atualmente da certidão da matrícula comercial da requerida A... Unipessoal Lda, que se encontra registada a dissolução da sociedade Requerida e o encerramento da liquidação, e cancelada a matrícula comercial, esta encontra-se extinta, pelo que, o presente processo de insolvência não pode prosseguir contra uma sociedade comercial que já não tem personalidade jurídica. (Sumário elaborado pelo Relator)