I - Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de excepções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes, é nula a sentença que o faça.
II – Nada obsta, contudo, a que a defesa por excepção possa ser deduzida de forma tácita ou implícita, desde que a respectiva parte alegue os factos integradores do direito que invoca, evidenciando inequivocamente que dele pretende prevalecer-se.
III - Nos termos do disposto no art.º 662º, nº 1, do NCPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
IV - Todavia, a Relação não deve reapreciar a matéria de facto se a alteração pretendida não tiver qualquer relevância jurídica, isto é, se for inócua para a decisão da causa, se for insusceptível de fundamentar a sua alteração, sob pena de levar a cabo uma actividade processual inútil que, por isso, lhe está vedada pela lei por força do disposto no art.º 130º do NCPC.
V - A discriminação dos factos provados na sentença deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa, por forma a que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que se não compadece com uma matéria de facto insuficientemente completa e inteligível.
VI - Não satisfaz a aludida discriminação dos factos, a mera remessa para documentos, dados como reproduzidos e provados o que deles consta, se nada se explicitar quanto ao seu conteúdo, pois os documentos não são mais que um meio de prova destinado a demonstrar a realidade de certos factos, pelo que na matéria de facto provada só há que consignar os factos eventualmente provados por eles.
VII - O art.º 249º, nº 7 CPPT, alude à indicação e hora da entrega dos bens ao proponente para que aí o preferente possa exercer o seu direito no âmbito da execução fiscal.
VIII - São distintas as ocasiões processuais para o exercício do direito de opção no processo executivo civil e no processo executivo fiscal: o primeiro determina a notificação do preferente para a data da abertura de propostas, mas admite que este, não tendo estado presente, ainda possa exercer a preferência no prazo de cinco dias, após a notificação de que foi aceite uma determinada proposta; no processo fiscal, não está expressa esta segunda possibilidade mas a notificação para estar presente e preferir não é feita para o dia e hora da apresentação de propostas, mas para o acto da entrega dos bens ao proponente, o que é distinto do acto de aceitação das propostas.
IX - O momento de entrega dos bens ao proponente só pode acontecer em acto seguido ao leilão, se for paga imediatamente a totalidade do preço e as obrigações fiscais relativas à transmissão.
X - Não tendo o preferente sido notificado do dia e hora da entrega do bem ao arrematante em processo de execução fiscal, pelo preço arrematado, nem havendo sido assinalado na notificação que lhe foi dirigida que a sua ausência no momento da abertura de propostas ou no momento da entrega ao proponente determinaria a extinção do seu direito de preferência no processo executivo, mostra-se a mesma irregular, não se podendo concluir pelo exercício intempestivo do direito a preferir.